Acórdão Nº 4030900-88.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo4030900-88.2019.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4030900-88.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: RUBENS SPERNAU

RELATÓRIO

Trata-se originariamente de cumprimento de sentença ajuizada por Rubens Spernau contra Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, sucessor do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.

Pretende o requerente executar a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, a qual condenou o Banco Bamerindus S.A. a restituir aos poupadores as diferenças dos expurgos inflacionários aplicados sobre as cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão.

Após garantir o juízo, a instituição financeira apresentou impugnação, a qual foi acolhida parcialmente para, reconhecido o excesso de execução, determinar a realização de novos cálculos com a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança. Ato contínuo, determinou-se: "Custas processuais se houver pro rata e honorários advocatícios devido por ambas as partes ao adverso, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, do CPC/2015: (evento 28 dos autos principais).

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A casa bancária interpôs agravo de instrumento.

Arguiu inicialmente a nulidade do feito, ao argumento de que o agravado deveria ter procedido à prévia liquidação do título. Após, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, à míngua de comprovação de vínculo associativo e de autorização para representação em juízo. Também sustentou a impossibilidade dos efeitos da sentença coletiva alcançarem poupadores não residentes no Estado de São Paulo.

Discorreu, outrossim, sobre sua ilegitimidade para residir no polo passivo.

Apontou excesso de execução, diante da impossibilidade do cômputo dos juros remuneratórios, na medida em que o título exequendo nada dispôs a respeito; e, ainda, porque aplicados os juros de mora a contar da citação na ação civil pública e porque efetuada a atualização do débito mediante a inclusão dos expurgos inflacionários concernentes a planos posteriores.

Por fim, invocou a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça para pugnar pelo afastamento da sua condenação nos ônus da sucumbência, e afirmou ser imprescindivel a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.438.263-SP e 1.361.869-SP.

Prequestionou os dispositivos legais citados ao longo de seu recurso (evento 1, AGRAVO2).

Mantidos os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso (evento 8, DECMONO48), a instituição financeira, inconformada, agravou internamente (evento 17, AGRAVO53).

Sobreveio o sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal.

O prazo para o oferecimento da contraminuta transcorreu em branco.

Em 22 de abril de 2021, o sobrestamento foi levantado.

Esse é o relatório.

VOTO

As considerações acerca da ilegitimidade do agravante, assim como os argumentos afetos à sucessão do Banco Bamerindus, esvaem-se diante do acordo firmado pelo Kirton Bank, sucessor da referida instituição financeira e do HSBC Bank Brasil, no âmbito do Tema Repetitivo 1.015 (REsp n. 1.361.869), em maio deste ano, conforme notícia veiculada no sítio do Superior Tribunal de Justiça:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras - sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.

A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central - que atuam no processo como amicus curiae -, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.

Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes - em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ - dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.

Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.

Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou parcialmente o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26052022-Acordo-poe-fim-a-repetitivo-sobre-responsabilidade-de-bancos-por-encargos-originados-de-expurgos-inflacionarios.aspx).

É inequívoco que o fato em tela consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer.

Nesse sentido:

Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Noticiada a celebração de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado, com observação (TJSP, Apelação Cível no 0034128-15.2007.8.26.0224, rel. Des. Luis Carlos de Barros).

Logo, não se conhece do agravo no particular.

No que concerne à ilegitimidade ativa, arguição calcada na falta de vínculo do agravado com o IDEC e de limitação territorial da sentença coletiva, suficiente a transcrição das ementas do Recurso Especial Repetitivo n. 1.361.869/SP e do Recurso Extraordinário n. 1.101.937 para demonstrar a sua absoluta impropriedade:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por...

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