Acórdão Nº 4030908-65.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo4030908-65.2019.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4030908-65.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: LILLIAM COELHO DE SOUZA LIBERATO SERRA AGRAVANTE: DIOGO MIRANDA BARBOSA AGRAVANTE: SABRINA LIBERATO SERRA AGRAVADO: ANTONIO ANDRE FELIPE

RELATÓRIO

Lilian Coelho de Souza Liberato Serra, Diogo Miranda Barbosa e Sabrina Liberato Serra interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e tutela antecipada n. 0001236-27.2013.8.24.0005, movida em face de Antonio André Felipe, a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão liminar à pronta estipulação da obrigação do recorrido em custear a reparação dos danos apresentados no imóvel alvo do litígio (Evento 270, Item "DEC857", do feito a quo).

Disseram, antes de tudo, que "as infiltrações de água relatadas na inicial tratam-se de um infeliz fato que se repete desde antes de 2011" e "há mais de 8 (oito) anos a falta de zelo e manutenção no imóvel do agravado vem causando reiteradamente diversos e graves prejuízos, os quais precisam ser cessados imediatamente" (Evento 1, Item 1, fl. 2).

Afirmaram, no ponto, que o apartamento (de propriedade da primeira recorrente) está "inabitável e totalmente insalubre para a saúde de seus ocupantes" e os problemas "decorrem da falta de manutenção do terraço da cobertura e de falhas no processo de impermeabilização do piso do imóvel 1.301" (Evento 1, Item 1, fl. 4), falhas apontadas pelo perito judicial nos autos de origem.

Classificaram de "inércia proposital" (Evento 1, Item 1, fl. 5) o fato de o acionado não ter tomado providências necessárias à cessação das infiltrações no imóvel, as quais implicarão "no comprometimento definitivo da estrutura do teto do apartamento 1.202" (Evento 1, Item 1, fl. 6).

Defenderam a inviabilidade de fazerem, às suas expensas, as obras necessárias à correção dos problemas indicados, pois "não estão autorizados a adentrar o imóvel e, mais ainda, a quebrar todo o piso para refazê-lo após a impermeabilização necessária" e, por isto, "estão de mãos atadas, na medida em que dependem exclusivamente da atuação do proprietário do apartamento da cobertura que deve realizar reformar internas em seu imóvel para estancar os vazamentos" (Evento 1, Item 1, fls. 6-7).

Invocaram a presença das condicionantes legais necessárias à concessão da tutela antecipada, mormente porque "o Juízo a quo não compreendeu que são de responsabilidade do agravado as obras e reformas de manutenção do seu imóvel, independentemente de gerar danos a terceiros", tampouco se atentou "para o fato de que a demora no encerramento da instrução e a morosidade na prolação da sentença podem ser fatais para estrutura do teto do imóvel dos agravantes, situação irreversível e imensuravelmente prejudicial a todos, inclusive aos demais condôminos" (Evento 1, Item 1, fl. 7).

Teceram comentários sobre as conclusões do perito judicial, as quais seriam favoráveis as suas pretensões; acrescentam, ainda, a necessidade urgente de resolver de imediato os diversos problemas apontados "até 30-11-2019 em razão da temporada de verão" (Evento 1, Item 1, fl. 11).

Pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "obrigar o agravado a realizar os reparos necessários para a impermeabilização total do piso da cobertura, ou, e das áreas potencialmente problemáticas delineadas e reforçadas pelo perito judicial: o terraço externo - frontal e lateral -, sala de estar e área de serviço, substituindo as tubulações pluviais inadequadas, dando início ao serviço dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais)" (Evento 1, Item 1, fl. 12) e, ao final, a reforma do decisum nos moldes acima delineados.

Vieram conclusos por conta da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 4030183-76.2019.8.24.0000 e do Mandado de Segurança n. 4021532-55.2019.8.24.0000 (Evento 5).

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 8.

A pretensão liminar foi indeferida por meio da decisão do Evento 10, a qual foi alvo de embargos de declaração opostos pelos insurgentes (Evento 18), estes rejeitados no Evento 17.

Inconformados, os agravantes manejaram agravo interno (Evento 36), ocasião na qual tornaram a defender a obrigação legal do agravado - proprietário da unidade habitacional imediatamente superior - a resolver as infiltrações e as consequências daí decorrentes, bem como sustentaram a necessidade de o pleito antecipatório ser deferido de plano.

No Evento 49 o recorrido apresentou resposta ao agravo interno, por meio da qual defendeu a rejeição de tal insurgência, inclusive com a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.

VOTO

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original...

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