Acórdão Nº 4030915-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4030915-57.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4030915-57.2019.8.24.0000, de São José

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE, QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA VIABILIZAR O IMPULSO PROCESSUAL, ALEGANDO A VIABILIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. DEMANDA PROPOSTA HÁ MAIS DE 7 ANOS SEM QUE FOSSEM AO MENOS APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 618, III, E 620 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APTA A AUTORIZAR NOVA PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. REITERADO E INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO QUE CONDUZ À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030915-57.2019.8.24.0000, da comarca de São José Vara da Infância e da Juventude e Anexos em que é Agravante Angela Marthendal da Luz.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Desa. Rosane Portella Wolff e Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Angela Marthendal da Luz, na condição de inventariante, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por seu finado marido Nery Antonio Pereira da Luz, indeferiu o pedido de arquivamento administrativo determinou o cumprimento das providências necessárias ao processamento do feito, sob pena de remoção.

Sustentou a recorrente, em síntese, não ter condições financeiras para dar prosseguimento ao inventário, pois possui uma filha menor com necessidades especiais e realiza tratamento psicológico, demandando sua atenção integral.

Após ressaltar que o arquivamento administrativo não prejudicará a menor ou terceiros, requereu a antecipação da tutela recursal e pugnou, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o arquivamento administrativo do inventário.

A tutela anteciada recursal foi indeferida por meio da decisão monocrática de fl. 30

Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-43).

Por fim, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Dispensada a agravante do recolhimento do preparo por força da gratuidade judiciária concedida, e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso investe contra a decisão que indeferiu o pedido de arquivamento administrativo do inventário e determinou que a inventariante promovesse os atos necessários ao seguimento do feito, sob pena de remoção.

Pretende a recorrente a reforma da decisão, alegando, na essência, o cabimento do arquivamento administrativo.

A insurgência, antecipo, não reúne condições de êxito.

No caso, o inventário foi proposto no ano de 2012 e até a presente data sequer foram apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC/2015.

Veja-se que, já no final do ano de 2012, a inventariante requereu a dilação de prazo para cumprir as providências que lhe competiam, ocasião em que sustentou a "dificuldade em entrar em contato com os filhos do primeiro casamento do 'de cujus'" (fl. 22).

Sobrevieram pedidos para alienação de um automóvel, até que, nos meses de julho/2016, novembro/2016 e abril/2017, foram formulados os primeiros pedidos de arquivamento administrativo com base na alegada ausência de condições financeiras para dar prosseguimento à demanda (fls. 69, 75 e 83).

Por decisão proferida em 2017 (fl. 91), o curso processual foi, então, suspenso por 60 (sessenta) dias. Posteriormente, em julho/2019, sem qualquer medida efetiva para impulso do inventário, a inventariante requereu novamente o arquivamento administrativo, ao argumento genérico de que "não possui condições de dar prosseguimento à presente demanda" (fl. 108).

Diante desse cenário processual, ressumbra incriticável a decisão do togado singular que indeferiu tal pedido.

É insofismável que a genérica manifestação agitada na origem, sem um mínimo de motivação e respaldo probatório acerca dos motivos que poderiam realmente obstar o cumprimento dos deveres inerentes à inventariança, não pode embasar a paralisação do feito que, como visto, tramita há mais de 07 (sete) anos sem que ao menos fossem apresentados os documentos pessoais da herdeira menor e os endereços de todos os herdeiros do de cujus.

Ademais, a justificafiva exposta nas razões recursais, relativamente à suposta ausência de condições financeiras para viabilizar o impulso processual (decorrente do quadro de saúde da filha menor), igualmente não se sustenta, eis carecer de alicerce probatório.

Não se pode olvidar, de todo modo, que,...

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