Acórdão Nº 4030945-92.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4030945-92.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4030945-92.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. VALOR DO DÉBITO AINDA NÃO DEFINIDO POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO QUE FOI DECIDIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL N. 0203711-65.2016.8.19.0001. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO DEFINITIVA DO MONTANTE DEVIDO. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NUNCA DETERMINADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO, NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) QUE GUARDA PARTICULARIDADES. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE CONSIDERAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA PORTARIA MINISTERIAL N. 307, DE 7.12.1995. DÉBITO QUE SERÁ APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ANÁLISE DOS EQUÍVOCOS QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E AO CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE RESTA PREJUDICADA. VALORES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA QUE FORAM EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO DÉBITO PELA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.6.2016). ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE/AGRAVANTE, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.134.186/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4030945-92.2019.8.24.0000, da comarca de São João Batista (1ª Vara), em que é agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e, agravados, Maria Neusa Borinelli Giacomini e outros:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002347-59.2009.8.24.0062/01, promovido por Ivonete Borinelli Vargas e outros, acolheu em parte a impugnação ofertada pela ora agravante para, em consequência, fixar o valor do contrato em R$1.117,63 (mil cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) e "não ser devido ao impugnado/exequente qualquer verba atinente à telefonia celular e seus respectivos consectários (dobra acionária)". Sustentou, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento da execução em razão da determinação proferida nos autos da recuperação judicial; b) o excesso de execução e; c) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 158/160).

Sem a resposta (fl. 165), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o espólio de Aleandro Borinelli requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$84.368,44 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 94/137).

Intimada, a empresa de telefonia apresentou manifestação (fls. 80/89 e 145/153), que foi recebida como impugnação (fl. 49 dos autos digitais de primeiro grau), sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução e defendendo a inexistência de débito.

Os acionistas apresentaram manifestação e a decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo do débito (fls. 90/92), é o objeto do recurso em exame.

A sujeição do crédito à recuperação judicial já foi reconhecida em primeiro grau, tanto que o feito permaneceu suspenso (fls. 46/48 dos autos digitais de primeiro grau). Em 14.3.2018, foi proferida decisão nos autos da recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Poder Judiciário do Rio de Janeiro) sobre os créditos detidos contra a recuperanda, anotando-se que "Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito" e, definitivamente apurado o valor da dívida, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito com a extinção da execução "para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial" ("aviso sobre os créditos detidos contra o Grupo Oi/Telemar").

No caso concreto, o real valor devido ainda não foi apurado (a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta). Assim, o cumprimento deve prosseguir para a apuração definitiva do montante devido. E a agravante carece de interesse recursal quanto ao sobrestamento da execução para impedir a realização de medidas de constrição patrimonial porque estas nunca foram determinadas. Ao contrário, dispensou-se "a exigência de penhora para a oposição de impugnação" (fl. 49 dos autos digitais de primeiro grau).

O contrato "PCTI 0046736304" é do tipo Planta Comunitária de Telefonia (PCT), cujas particularidades não podem ser ignoradas. A propósito, recorda-se o que, apropriadamente, foi aduzido no agravo de instrumento n. 2013.012884-1, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Túlio Pinheiro, j. em 6.6.2013, a quem se pede vênia para aqui transcrever os fundamentos lá postos:

"A apelante assevera que o expert, em seu último laudo técnico (fls. 312/315), utilizou-se de valor do contrato constante na radiografia, quando o correto seria aquele informado no contrato de participação financeira e juntado aos autos pela autora.

Ocorre, todavia, que se trata de contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, hipótese na qual o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações.

Sabe-se que no referido programa, diferentemente, do Plano de Expansão - PEX, em que os promitentes-assinantes (futuros usuários) firmavam contrato de participação financeira diretamente com as concessionárias de telefonia, dava-se a celebração de três contratos distintos: o primeiro, chamado de Contrato de Empreitada Global, acordado entre a Comunidade (grupo de pessoas, devidamente organizado em forma de associação, interessadas em obter a prestação do serviço telefônico, por meio de contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área), ou a Prefeitura, e uma empresa credenciada pela concessionária de telefonia, denominada de "empreendedor', com a finalidade de implantação, por esta, de toda a estrutura do sistema telefônico, recebendo o empreendedor, em contrapartida, o direito à comercialização dos terminais da localidade; o segundo - Contrato de Participação Financeira - firmado entre a companhia...

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