Acórdão Nº 4030954-54.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo4030954-54.2019.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4030954-54.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO LEDRA ZAGHENI AGRAVADO: GABIJU MODA INFANTIL LTDA

RELATÓRIO

Antônio Roberto Ledra Zagheni interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, AGRAVO2) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Uziel Nunes de Oliveira - que, nos autos da ação de execução n. 0325987-12.2017.8.24.0038, detonada por Gabiju Moda Infantil Ltda. EPP em face do ora Agravante e sua ex-exposa Mayra Celisa Kuntz Ledra Zagheni, determinou a penhora sobre os lucros que, eventualmente, couberem ao Executado das duas empresas em que é sócio nos seguintes termos:

Da decisão em agravo de instrumento

A decisão em agravo de instrumento de pp. 310/315 deferiu o pedido suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão proferida por esse juízo às pp. 283/284, ficando assim, suspensa a penhora das quotas sociais das empresas Centro de Exames Vasculares Não Invasivos Ltda. e Clínica Ecoville Ltda, até julgamento definitivo.

Da penhora dos lucros

A parte executada, em resposta à decisão em agravo de instrumento supra, postulou a penhora dos lucros auferidos pelo executado Antônio Roberto Ledra Zagheni na qualidade de sócio das empresas Centro de Exames Vasculares Não Invasivos Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 01.66.297/0001-97 e Clínica Ecoville Ltda. ME inscrita no CNPJ sob o nº 02.451.452/0001-15.

O pedido deve ser deferido.

Assim, determino a penhora sobre os lucros que, eventualmente, couberem ao executado Antônio das empresas Centro de Exames Vasculares Não Invasivos Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 01.66.297/0001-97 e Clínica Ecoville Ltda. ME inscrita no CNPJ sob o nº 02.451.452/0001-15, excluída a constrição das verbas repassadas ao referido executado a título de pro labore.

Para tanto, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o montante atinente à diligência do Sr. Oficial de Justiça.

Após, expeça-se mandado de penhora dos lucros conforme fundamentação supra. Anote-se que as respectivas empresas deverão depositar em juízo mensalmente os valores. O mandado deve ser cumprido no seguinte endereço: Rua Roberto Koch, nº 100, bairro Atiradores, CEP 89.203-088.

Intimem-se as partes por seus procuradores.

(Evento 97, DEC114, destaques do original).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "em havendo determinação de penhora de frutos e rendimentos, o magistrado deverá determinar a nomeação de administrador-depositário para administrar o bem e a fruição de seus frutos, nos termos do art. 868 do Código de Processo Civil"; b) "a decisão ora agravada não determinou a nomeação de administrador-depositário, apenas determinou a penhora dos lucros provenientes das empresas citadas"; c) "como a r. decisão ora recorrida não determinou a nomeação de administrador-depositário, o que causará severos prejuízos Agravante em caso de penhora de lucros das empresas sem a devida administração, esta decisão torna-se nula por 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'"; d) "diante da fata de nomeação de administradordepositários, requer a nulidade da...

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