Acórdão Nº 4030978-82.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4030978-82.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4030978-82.2019.8.24.0000, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA DOI – DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. MECANISMO DE CONSULTA CONVENIADO COM O PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVIDÊNCIA TENDENTE A AGILIZAR A BUSCA DE BENS DA EXECUTADA A FIM DE IMPRIMIR MAIOR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PERSEGUIDA. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030978-82.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Platane Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.




Desembargador Jaime Machado Junior

Relator



RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Platane Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outros, indeferiu seu pedido de consulta à declaração sobre operações imobiliárias - DOI tendente a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de p. 593-595.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Defende a agravante a possibilidade e necessidade de utilização do sistema DOI – Declaração sobre Operação Imobiliárias para obter a localização de bens dos executados.

A matéria dispensa maiores digressões, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, visando maior efetividade aos processos judicias, pacificou o entendimento sobre a viabilidade do emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional Justiça, sem a necessidade de exaurimento prévio das vias administrativas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial...

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