Acórdão Nº 4030988-29.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo4030988-29.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4030988-29.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE OBJETO DA EXECUÇÃO.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DO DEPÓSITO. VÍCIOS ARGUIDOS PELA EXECUTADA NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA.

CONTRARRAZÕES DOS EXEQUENTES.

ALMEJADA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). EXEGESE DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC/2015. PLEITO AFASTADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030988-29.2019.8.24.0000, da comarca de Maravilha (1ª Vara), em que é Agravante Caixa Seguradora S.A. e Agravados Jair Secchi e Fabiana Cristina Turatti Secchi.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Caixa Seguradora S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 339 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Maravilha que, na fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória autuada sob o n. 0000319-76.2012.8.24.0042/02 ajuizada por Jair Secchi e Fabiana Cristina Turatti Secchi, rejeitou a impugnação ao valor remanescente de execução apresentado pelos agravados.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. Embora confeccionada a destempo, rejeita-se integralmente a impugnação de fls. 328/331, ao passo que os valores remanescentes referem-se à atualização monetária e juros de mora entre a data final do cálculo que embasou a execução (fl. 25) e a data do depósito (26/09/2018 - fl. 82), conforme o cálculo de fl. 86.

1.1. Esclarece o Juízo que o cálculo de fl. 86 (que trata da diferença entre o depósito e o valor efetivamente devido), menciona expressamente que: (a) a correção monetária incide desde 01/07/2018 (dia posterior ao último dia considerado no cálculo inicial-fl. 25) até 31/08/2018 (final do mês anterior ao depósito, que ocorreu em 26/09/2018); e (b) os juros moratórios incidiram desde 07/08/2018 (dia posterior ao último dia considerado no cálculo inicial-fl. 25) até 26/09/2018 (data do depósito).

1.2. Inexiste, portanto, incidência de encargos em duplicidade no mesmo período, tratando-se apenas de mera e simples atualização de valores entre a data considerada no cálculo inicial e a data do efetivo depósito pela executada.

2. No mais, considerando que a impugnação anteriormente apresentada apresenta matérias amplas, inclusive atinentes à ilegitimidade e incompetência (com pendência de julgamento de Recuso Especial-n. 4007294-31.2019.8.24.0000/50000), entendo prudente que os valores depositados em Juízo somente sejam liberados após decisão definitiva).

3. Intime-se e aguarde-se a decisão final da Superior Instância.

Em suas razões recursais (p. 1-9) a parte agravante sustenta, em síntese, que "os cálculos do agravado apresentam flagrante erro, tendo em vista que aplicaram juros sobre todo montante que já contempla juros em sua composição e ao aplicar novos juros sobre tal valor, os exequentes cometem o ato ilícito denominado de anatocismo que consiste na aplicação de juros sobre um montante que já contempla juros" [sic] (p. 4).

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (p. 37-41).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, pugnando a manutenção do decisum e a condenação da agravante às penalidades por litigância de má-fé (p. 46-50), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor remanescente de execução apresentado pelos exequentes/agravados.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida...

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