Acórdão Nº 4031062-83.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo4031062-83.2019.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031062-83.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: SANVIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVANTE: MIRELLA VISENTIN IN SANTORO AGRAVANTE: LEONARDO MAXIMO SANTORO AGRAVANTE: ANA LUCIA MARINA SANTORO AGRAVANTE: MARIANA ESTELA CRISTIANA SANTORO AGRAVADO: GABRIELA PIA SANTORO

RELATÓRIO

Sanvis Administradora de Bens Ltda e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de anulação de edital de convocação de assembleia de administradora de bens com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Gabriela Pia Santoro, deferiu o pedido incidental de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Em consequência: a) suspendo os efeitos da decisão tomada na assembleia geral extraordinária do dia 4/1/2019; b) determino a anotação de informação na matrícula imobiliária n.º 80141 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú a respeito da existência desta ação e com proibição de alienação do imóvel para terceiro até o deslinde desta demanda ou decisão judicial em contrário. Oficie-se à serventia, com urgência. Cabe à autora o pagamento dos emolumentos.

Alegam os agravantes que, não obstante o julgamento realizado nos autos do Agravo de Instrumento n. 4003583-18.2019.8.24.0000 por esta Terceira Câmara de Direito Comercial, o togado singular, utilizando-se de fundamentos já exauridos, deferiu nova tutela de urgência postulada pela agravada para obstar a deliberação realizada entre os sócios tendente à alienação do imóvel em discussão.

Salientam que "os citados documentos médicos, que justificaram o deferimento da antecipação de tutela, são datados de 11 e 12/12/2018, e são os mesmos juntados pela Agravada no bojo do agravo de instrumento, do mandado de segurança que atacou a decisão que deferiu a tutela de urgência no agravo de instrumento e no próprio recurso especial que restou inadmitido. Ou seja, documentos que já foram analisados nos recursos acima citados"

Destacam violação ao art. 10 do CPC e manifesta afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que não foram intimados para exercer o contraditório acerca do novo pedido de indisponibilidade do imóvel.

Anotam, ainda, sobre o alegado fato superveniente decorrente da suposta decisão estrangeira referente à interdição da sócia...

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