Acórdão Nº 4031066-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4031066-23.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4031066-23.2019.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA JUDICIAL. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA COISA POR SER SUPOSTO "BEM DE FAMÍLIA". APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031066-23.2019.8.24.0000, da comarca da Capital (Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas), em que é Agravante Maria Helena Ferreira da Silva Oliveira e Agravado Comércio de Brindes S.H.S Ltda..

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Ferreira da Silva Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital que, nos autos da carta precatória n. 0017375-72.2018.8.24.0023 que lhe move Comércio de Brindes S.H.S Ltda., afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 124.746 (fls. 293-298 da pasta digital na origem).

Em resumo, argumenta que o imóvel penhorado consiste em bem de família. Afirma que o imóvel é o único bem que possui e, apesar de locado a terceiro o exercício de moradia no local, o valor recebido de aluguel garante a sua subsistência e a sua moradia. Requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como seja este recurso provido para declarar a impenhorabilidade do bem constritado (fls. 1-14).

Por despacho, foi determinado que o agravante fizesse prova de sua incapacidade financeira (fls. 358-359), com manifestação deste na sequência (fls. 361-362).

Por decisão, preliminarmente deferiu-se a justiça gratuita a agravante e foi indeferido o almejado efeito suspensivo (fls. 364-367).

A empresa agravada apresentou contrarrazões (fls. 373-379).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.

Estando às portas a sacramentação do ato de arrematação do imóvel penhorado, leiloado e com a futura propriedade conferida a terceira pessoa, vem a autora arguir a impenhorabilidade em razão de ser "bem de família" para os fins da Lei 8.009/90.

Muito bem.

Sobre o pedido, verifica-se que, como admite a própria agravante (fl. 4), esta não juntou a documentação que comprovaria a alegada impenhorabilidade perante o Juízo a quo (fls. 212-222), de maneira que não cabe a análise por esta Corte de Justiça dos documentos ora juntados, sobretudo em não se tratando de documentação tecnicamente nova, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem...

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