Acórdão Nº 4031069-75.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022
Número do processo | 4031069-75.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4031069-75.2019.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: EMBRAREEF ARMAZENS GERAIS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Embrareef - Armazéns Gerais Ltda ingressaram com recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada na ação de revisão de contrato n. 0304877-98.2019.8.24.0033 proposta em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a sua retirada acaso já tenha feito.
Argumentou a empresa recorrente que o feito tem como objetivo a revisão de vários contratos bancários entabulados com a instituição financeira agravada e que, dentre eles, aquele objeto da ação de busca e apreensão n. 0306028-36.2018.8.24.0033 reconheceu a existência na cobrança excessiva, o que demonstra, de modo geral, a prática de abusividades nas taxas praticadas pelo banco recorrido.
Acrescentou como inadequado depósito dos valores devidos como pressuposto para deferimento da antecipação de tutela, bem como apontou as abusividades nas contratações sob revisão.
Pugnou pelo provimento ao agravo de instrumento.
Indeferido o efeito suspensivo pugnado (evento 8).
Contrarrazões no evento 19.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, importante destacar que para o cabimento da concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar para obstar a inscrição do nome dos devedores em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença, cumulativamente, de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
No caso em tela, o Juízo singular indeferiu a tutela de urgência antecipada sob o argumento de que não foi depositado o valor integral devido.
Inicialmente, verifica-se que a parte agravante informa que, na realidade, teria valores a mais a serem recebidos e já teria quitado o montante...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: EMBRAREEF ARMAZENS GERAIS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Embrareef - Armazéns Gerais Ltda ingressaram com recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada na ação de revisão de contrato n. 0304877-98.2019.8.24.0033 proposta em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a sua retirada acaso já tenha feito.
Argumentou a empresa recorrente que o feito tem como objetivo a revisão de vários contratos bancários entabulados com a instituição financeira agravada e que, dentre eles, aquele objeto da ação de busca e apreensão n. 0306028-36.2018.8.24.0033 reconheceu a existência na cobrança excessiva, o que demonstra, de modo geral, a prática de abusividades nas taxas praticadas pelo banco recorrido.
Acrescentou como inadequado depósito dos valores devidos como pressuposto para deferimento da antecipação de tutela, bem como apontou as abusividades nas contratações sob revisão.
Pugnou pelo provimento ao agravo de instrumento.
Indeferido o efeito suspensivo pugnado (evento 8).
Contrarrazões no evento 19.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, importante destacar que para o cabimento da concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar para obstar a inscrição do nome dos devedores em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença, cumulativamente, de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
No caso em tela, o Juízo singular indeferiu a tutela de urgência antecipada sob o argumento de que não foi depositado o valor integral devido.
Inicialmente, verifica-se que a parte agravante informa que, na realidade, teria valores a mais a serem recebidos e já teria quitado o montante...
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