Acórdão Nº 4031073-49.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-04-2022

Número do processo4031073-49.2018.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 4031073-49.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: EPAMINONDAS DE JESUS COELHO AGRAVADO: GRACILIO MORAES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Epaminondas de Jesus Coelho, com fundamento no art. 994, III, do Código de Processo Civil, interpôs o presente Agravo Interno contra o acórdão proferido por esta Câmara que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, diante da ausência de dialeticidade recursal (evento 141).

O agravante sustentou que "ainda que incida o princípio da fungibilidade e o recurso seja conhecido como Agravo Interno, a análise desta instância julgadora deve se limitar a matéria de sua competência" e que "o caso e tela, trata expressamente descumprimento de Lei e Constituição Federal, logo, indispensável, portanto, imprescindível para o deslinde da controvérsia e afastar cerceamento e/ou perecimento de direito".

Asseverou, por fim, que "é a presente oposição para requerer reconsideração da denegação de subida do Recurso Especial, alternativamente aplicação o principia da fungibilidade e/ou instrumentalidade das formas (artigos 188, 277 do CPC), para apreciação em corte superior acerca da aplicação / descumprimento de dispositivo legal".

Com base nisso, pugna pela reconsideração das decisões anteriores e o regular processamento do feito para análise do recurso especial (evento 147).

VOTO

Adianta-se, o recurso não comporta conhecimento.

Trata-se de novo agravo interno interposto por Epaminondas de Jesus Coelho em face de acórdão prolatado por este Órgão Colegiado, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, porque os fundamentos do recurso estavam completamente dissociados da decisão atacada.

Conforme expressamente destacado por esta Câmara de Recursos Delegados em uma das insurgências anteriores (evento 120), a via do agravo interno só se presta para combater decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo possível a utilização do referido recurso para atacar julgamento colegiado.

Nos termos dos arts. 1.021, do Código de Processo Civil, e 293 ,do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, respectivamente:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão" (AgInt no RMS 59.299/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15/10/2019).

Por conseguinte, exsurge inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois a lei processual civil é bastante clara no sentido de que o agravo interno não se presta para atacar decisão colegiada, ensejando ausência de dúvida objetiva e a configuração de erro grosseiro.

Em casos similares, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO.

1. Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos...

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