Acórdão Nº 4031073-49.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo4031073-49.2018.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória Nº 4031073-49.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

EMBARGANTE: EPAMINONDAS DE JESUS COELHO

RELATÓRIO

Epaminondas de Jesus Coelho, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso (evento 120).

Em suas razões, o embargante alega a existência de "omissão [...] à inafastabilidade do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), quando da decisão que julgou a demanda sem apreciação do mérito, atingindo direito que assegura ao Embargante o amplo acesso a todas os meios a Instâncias Judiciárias em direito admitidas", além "do direito constitucional à propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e direito à moradia (artigo 6º, caput, da CF), os quais também baseiam o pedido da inicial, uma vez que estabelecem o usufruto equitativo da propriedade e moradia dentro dos princípios de sustentabilidade e da justiça social".

Afirma, ademais, que "evidencia-se, também, contradição, na medida em que o princípio da proporcionalidade foi usado para justificar o impedimento ao amplo excesso da prestação jurisdicional almejada, quando, na verdade, referido princípio presta-se, justamente, à limitação de tais excessos", e que "evidente, [...] o dever que este E. Tribunal possuía de analisar as violações apontadas à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como à luz das interpretações internacionais".

Faz outras considerações e, ao final, requer o acolhimento do presente reclamo, a fim de que seja sanado o vício apontado (evento 126).

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 132).

VOTO

Dos embargos declaratórios não se conhece.

1. Inicialmente, impende salientar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022, incisos I e II, ou de erro material a ser corrigido (inciso III), do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto, já deixou assentado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RETROAÇÃO DA LEI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício no julgado. Pretensão única de prequestionar a finalidade do princípio da irretroatividade das leis. Inobservância dos pressupostos necessários ao cabimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados." [STF, RE 199905 ED/SP, Rel.: Min. Maurício Corrêa, j. 10/10/2000, DJ de 02-03-2001].

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

"1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria [...]" [STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Resp 1515803/PR, Relª Ministra Diva Malerbi (Des. Convocada TRF - 3ª Região), DJe de 22/06/2016].

2. Na espécie, dos embargos de declaração não se conhece, haja vista as razões do recurso estarem completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada.

O decisum hostilizado não conheceu do agravo interno, uma vez que o referido recurso só se presta para combater decisões monocráticas/unipessoais, a teor do que dispõe os artigos 1.021 do Código de Processo Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

O embargante sustenta, em resumo, que houve omissão acerca da "inafastabilidade do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), quando da decisão que julgou a demanda sem apreciação do mérito, atingindo direito que assegura ao Embargante o amplo acesso a todas os meios a Instâncias Judiciárias em direito admitidas", além "do direito constitucional à propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e direito à moradia (artigo 6º, caput, da CF), os quais também baseiam o pedido da inicial, uma vez que estabelecem o usufruto equitativo da propriedade e moradia dentro dos princípios de sustentabilidade e da justiça social".

Afirma, ademais, contradição "na medida em que o princípio da proporcionalidade foi usado para justificar o impedimento ao amplo excesso da prestação jurisdicional almejada, quando, na verdade, referido princípio presta-se, justamente, à limitação de tais excessos". Faz, ainda, diversas outras considerações acerca de "omissão consistente na ausência de controle de convencionalidade" e afirma que "evidente, [...] o dever que este E. Tribunal possuía de analisar as violações apontadas à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como à luz das interpretações internacionais".

Destarte, em análise das confusas razões recursais, verifica-se que não há qualquer alegação apta a combater a decisão atacada, porquanto além de suscitar matéria não debatida pela Câmara julgadora - desenvolvendo razões dissociadas -, o embargante acabou por deixar de formular argumentação dialética contra os fundamentos que serviram de esteio para este Tribunal não conhecer do agravo interno que interpôs.

Por conseguinte, tendo em vista que as questões suscitadas nos embargos declaratórios encontram-se divorciadas do que...

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