Acórdão Nº 4031080-07.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo4031080-07.2019.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4031080-07.2019.8.24.0000/50000, de Biguaçu

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE ADMITIU O RECLAMO COM BASE NO TEMA N. 988 DO STJ E DESPROVEU COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 150 DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do STJ).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4031080-07.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível em que é Agravante João Paulo Borges de Freitas e Agravado Município de Governador Celso Ramos.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando-se multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 13 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

João Paulo Borges de Freitas, por intermédio de procuradores habilitados, com fundamento nos permissivos legais, interpôs agravo interno, em face da decisão monocrática terminativa prolatada pelo relator originário, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese que, que o caso não comportava apreciação definitiva por meio de decisão unipessoal, uma vez que não encontrava guarida nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, motivo pelo qual deveria ter sido julgado por este colegiado da Terceira Câmara de Direito Público.

Alegou que a decisão de desprovimento do reclamo deixou de apreciar todas as teses construídas, limitando-se a invocar a súmula 150 do STJ e a tese firmada no REsp 1.527.232/SP.

Ressaltou, doutra parte, que "a União não tem interesse para figurar nos feitos porque o imóvel do Agravante é alodial e privado, apenas lindeiro a terreno de marinha".

Explicou, ainda, que "o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu é prevento em relação ao da 6ª Vara Federal de Florianópolis, uma vez que a ação originária (nº 0302634-02.2018.8.24.0007) foi distribuída em 18/07/2018 e a ação nº 5016333-57.2019.4.04.7200 (Justiça Federal) praticamente um ano depois, em 10/07/2019, sendo que o juízo prevento é o competente para julgar ações continentes, conexas ou que tenham risco de decisões conflitantes".

Mencionou que em caso análogo (autos n. 4011940-21.2018.8.24.0000) foi reconhecida a competência deste Sodalício para conhecimento e processamento do recurso e da ação originária, e, desse modo, para manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente, solução semelhante deve ser aplicada à esta insurgência.

Esclareceu que a decisão do juízo de origem é nula por ausência de fundamentação, bem como houve violação ao contraditório - sendo evidente o prejuízo, razão pela qual deve ser reconhecido.

Por fim, argumentou que o Município de Biguaçu ajuizou a ação n. 5016333-57.2019.8.24.7200 com intuito de cassar a liminar concedida pelo juízo de origem, isto é, utilizando-se de tal desiderato como sucedâneo recursal.

Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada, para, em juízo de retratação, seja processado e julgado o agravo de instrumento interposto; ainda, a concessão do efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos originários à Justiça Federal, e, ao final, o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 15/26) os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária mostrou tempestiva e satisfez os demais pressupostos de...

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