Acórdão Nº 4031082-74.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo4031082-74.2019.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031082-74.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE AGUIAR AGRAVANTE: CLEOSIR DE MORAES LUI AGUIAR AGRAVADO: MARILTON MARGOTI ANACLETO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILTON MARGOTI ANACLETO em face de acórdão emanado desta Segunda Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 4031082-74.2019.8.24.0000.

Em seu recurso, sustentou que o acórdão foi omisso em relação à alegação a respeito dos efeitos da ausência de comunicação da interposição do recurso ao Juízo a quo, sobretudo a respeito do fato de que houve adjudicação do bem penhorado, considerada perfeita e acabada.

Com contrarrazões, vieram conclusos os autos.

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILTON MARGOTI ANACLETO contra o acórdão emanado desta Segunda Câmara de Direito Comercial, que julgou o recurso de n. 4031082-74.2019.8.24.0000

É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).

Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.

Verifica-se que se houve com omissão no acórdão objurgado porquanto não analisada questão a respeito da adjudicação levada a efeito sobre o veículo objeto de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.

Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a adjudicação do bem em decisão de Evento 201, DEC270, in verbis:

Sem prejuízo, diante do requerimento de p. 271, item '2', intime-se a parte executada acerca do pleito, nos termos do disposto no art. 876, § 1.º...

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