Acórdão Nº 4031090-51.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4031090-51.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4031090-51.2019.8.24.0000, de Indaial

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015). AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.

RECURSO DO EXEQUENTE-EMBARGADO.

IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A DECISÃO POSTERIOR QUE RATIFICOU AQUELA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM AMBOS OS ATOS DECISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11, 298 E 489, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. ATOS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM EXPLICAR SUA RELAÇÃO COM A QUESTÃO DECIDIDA, INVOCANDO MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO ANULADA.

1. "Não basta a indicação da lei que seria aplicável ao caso concreto, tampouco a transcrição do enunciado da norma em que se fundamenta o julgado. É essencial que o juiz explique o motivo da escolha da norma [...] Ao julgador cabe justificar o seu posicionamento, de maneira clara e precisa, não podendo, simplesmente, proferir uma decisão "padrão", ou "estereotipada". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio da Janeiro: Forense, 2018, pp. 1093-1094).

2. "Ainda piores, se isso é possível, são as decisões padrões que se limitam a acolher ou rejeitar o pedido com base no preenchimento ou não dos requisitos legais para sua concessão. Não pode o juiz, por exemplo, fazer uma decisão padrão para indeferir a tutela de urgência com base no não preenchimento dos requisitos legais sem a demonstração de como isso se deu no caso concreto" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 854).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031090-51.2019.8.24.0000, da comarca de Indaial 1ª Vara Cível em que é Agravante Itaú Unibanco S/A e Agravados Jones Cassio Poffo e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A interpôs agravo de instrumento das decisões de fls. 57 e 58, proferidas nos autos dos embargos à execução n. 0301205-93.2016.8.24.0031, oferecidos por Jones Cassio Poffo, Ricardo Willy Stroher, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, in verbis:

Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte impugnante, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.

Atribuo efeito suspensivo aos embargos, porquanto restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 918, § 1º, do CPC.

Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. (fl. 57)

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Reconheço a competência declinada.

Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos.

Se tempestivos, ratifico as decisões do juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e atos praticados anteriormente. Cumpra-se a decisão de pág. 65.

Se intempestivos, voltem os autos conclusos. (fls. 58)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a decisão utilizada pelo agravado para requerer a suspensão da execução foi proferida no processo de recuperação judicial com data de 13-07-2015. O lapso temporal entre a decisão que deferiu a suspensão por 180 dias na recuperação judicial (13-07-2015) para a decisão que deferiu a suspensão nos embargos à execução (13-05-2016) é de exatos 305 dias, e da publicação da decisão (03-10-2019) é de 1.543 dias; (b) o juízo de primeiro grau, ao atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, fará com que a ação executiva fique suspensa até o término do julgamento deste. Logo, é evidente que, além de guardar ilegalidades, a referida decisão traz uma situação de insegurança à agravante. Com a suspensão da ação executiva, a ação segue sem a localização de bens/valores passíveis de penhora, o que aumenta a dificuldade, a cada dia, de a agravante reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência dos agravados. Caracteriza-se, portanto, o grave risco ao resultado útil do processo, além do dano de difícil reparação; (c) a recuperação judicial prevista na Lei n° 11.101, de 9.2.2005, não atinge os direitos de crédito detidos em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, podendo o respectivo titular exercê-los em sua inteireza; (d) a suspensão do processo, em razão do processamento da Recuperação Judicial, somente alcança à pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo; (e) não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto os fundamentos não são relevantes e não há penhora ou caução, requisitos indispensáveis.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Na decisão monocrática de fls. 296-300, por presentes os requisitos autorizadores, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado à fl. 304.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto de decisão interlocutória proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de sorte que os juízos de admissibilidade e de mérito, bem como o processamento do recurso devem ser realizados à luz da nova legislação processual.

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Examinados os autos, constata-se a existência de vício processual passível de invalidação, matéria que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo do processo, porquanto o ato judicial combatido carece de motivação idônea e apta a demonstrar as razões fáticas que fundamentam a negação do efeito suspensivo aos embargos.

Diante do pedido de efeito suspensivo em sede de embargos do devedor, a decisão que os recebe deve estar fundamentada, mesmo que sucintamente, apresentando as razões de decidir e os elementos de prova que levaram ao convencimento do magistrado acerca da presença ou inexistência dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.

Vale observar que, por força do princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, as decisões do Poder Judiciário, tanto as administrativas (art. 93, X), como as jurisdicionais, devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional, com esta redação:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

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