Acórdão Nº 4031117-68.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020

Número do processo4031117-68.2018.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão






Agravo de Instrumento n. 4031117-68.2018.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. CONEXÃO COM TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA PELA CONDÔMINA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO, PARA ORDENAR A PARALISAÇÃO TOTAL DA OBRA. INSURGÊNCIA DA CONDÔMINA.

MATÉRIA E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ARGUMENTO DE REGULARIDADE DA OBRA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EDIFICAÇÃO DE ESCADA DE ALVENARIA PARA ACESSO À LAJE DO SEGUNDO PAVIMENTO, A QUAL NÃO ESTAVA PREVISTA NO PROJETO APROVADO. OFENSA ÀS REGRAS DO REGIMENTO DE OBRAS DO CONDOMÍNIO. VEDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO TERCEIRO PAVIMENTO. EXISTÊNCIA DE ESCADA DE SERVIÇO DO TIPO "MARINHEIRO", QUE VIABILIZA O ACESSO À CAIXA D'ÁGUA E EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR. ADEMAIS, VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, COM A FINALIZAÇÃO DA ESCADA DE CONCRETO.

PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO ANTERIORMENTE AUTORIZADAS PELO CONDOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031117-68.2018.8.24.0000, da comarca de Itajaí (4ª Vara Cível), em que é Agravante Carla Fabiani Packer Martins e Agravado Condomínio Residencial Horizontal Costa Verde.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para: (1) permitir a conclusão das obras de reforma anteriormente autorizadas pelo agravado; e (2) vedar que a agravante efetue qualquer intervenção construtiva atinente à escada de alvenaria, a qual foi erigida para o acesso à manutenção de equipamentos de climatização de ar e caixa d'água localizados na laje do segundo pavimento da casa edificada no lote n. 30 do Condomínio Residencial Horizontal Costa Verde, mantendo-se a multa fixada pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006



RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carla Fabiani Packer Martins contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da "ação pelo procedimento comum impeditiva à continuidade de obra nova c/c perdas e danos c/ pedido de tutela de urgência" n. 0312344-65.2018.8.24.0033 ajuizada pelo Condomínio Residencial Horizontal Costa Verde, e na "ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente c/c pedidos finais" n. 0312395-76.2018.8.24.0033 proposta pela agravante em face do condomínio agravado.

Em decisão monocrática, o requerimento de efeito suspensivo foi parcialmente concedido para permitir a conclusão das obras autorizadas anteriormente pelo agravado, sendo vedada qualquer intervenção construtiva sobre a escada de alvenaria (escada de segurança e acesso à manutenção de equipamentos e caixa d'água) da laje do segundo pavimento da residência do lote n. 30 do Condomínio Residencial Horizontal Costa Verde, mantida a multa quanto a questão (fls. 504-507). Ainda, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 511-524).

O agravado opôs Embargos de Declaração (fls. 1-10 do incidente n. 4031117-68.2018.8.24.0000/50000), tendo sido rejeitados (fls. 46-49). Contra esta decisão, o agravado opôs Embargos de Declaração (fls. 1-5 do incidente n. 4031117-68.2018.8.24.0000/50002), novamente rejeitados (fls. 7-10).

Na sequência, o agravado manejou Agravo Interno (fls. 1-14 dos autos n. 4031117-68.2018.8.24.0000/50001). O recurso não foi conhecido em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.

Aportou petição da agravante, na qual informou o descumprimento da decisão monocrática de fls. 504-507 pelo agravado, mesmo com a rejeição dos Embargos de Declaração; rogou pelo cumprimento urgente da medida deferida pelo Órgão ad quem; suscitou que a conduta do agravado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 567-584). A petição veio acompanhada de documentos (fls. 585-606).

A agravante peticionou pela juntada de novos documentos ao recurso (fls. 607, 608-615).

Na esteira, o agravado impugnou a documentação coligida pela agravante, pois a maioria das peças já havia sido acostada aos autos (fls. 616-617). Além disso, suscitou que o "Alvará de Construção" de fls. 608 e 614 sequer foi apreciado pelo Juízo, de modo que não pode ser submetido à análise em segundo grau de jurisdição.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre mencionar que as matérias inovadoras arguidas pela agravante restam prejudicadas – tais como: a desnecessidade de alvará de construção do projeto novo da reforma, o que estaria demonstrado pela Ata Notarial da conversa entre a agravante e o síndico, via aplicativo WhatsApp; a superveniência da concessão do alvará pelo Município; a "Declaração de Esclarecimento" emitida por engenheira civil para fundamentar o pleito de tutela recursal e demais alegações trazidas somente nas razões recursais e nas petições incidentais que protocolou posteriormente nos autos do recurso – mormente porque não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Na mesma intelecção, os documentos novos encartados ao presente recurso não podem analisados, sob pena de supressão de instância.

Nesse viés, deixa-se de conhecer da questão, bem como da documentação nova.

2 MÉRITO

Conhece-se, em parte, do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

O cerne do inconformismo recursal está no deferimento do requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo agravado, no sentido de determinar a paralisação da obra de ampliação da residência de titularidade da agravante, sendo imputada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Em consequência, a decisão indeferiu o pedido de tutela provisória antecedente deduzido pela agravante nos autos conexos.

A agravante objetiva a revogação do embargo da obra, mormente porque não houve qualquer irregularidade. Em síntese, argui que as alíneas "c", "d" e "e" da decisão agravada não estão relacionados com a ampliação, mas sim com o projeto de construção inicial. Desta feita, assevera que o real fato do embargo é a construção de um acesso técnico ao telhado/laje de cobertura do segundo pavimento, onde o mesmo não é proibido, conforme o próprio Regimento Interno e de Obras do condomínio agravado. Adverte que o Regimento Interno proíbe a construção de sótão, e não de escada. Por fim, esclarece que o modo adotado para construção da escada foi somente para fins de segurança, e não pode ser considerado como acesso a um terceiro pavimento. Na hipótese de manutenção da decisão, requer o prequestionamento.

Ao introito, faz-se necessário mencionar que a tutela de urgência está preconizada no art. 300, caput, do Código de Ritos, e será deferida pelo magistrado quando estiver convencido acerca das circunstâncias que corroboram o direito e a urgência da medida, capaz de evitar danos ou o risco ao resultado útil da pretensão da inicial.

A exordial da ação n. 0312344-65.2018.8.24.0033 proposta pelo agravado está fulcrada na irregularidade da edificação realizada pela agravante, pois em desconformidade com o projeto previamente aprovado pelo agravado, e as normas da Convenção de Condomínio. Nesse sentido, o agravado deduziu os pedidos de paralisação da obra, a posterior demolição, e a indenização por perdas e danos.

No caso em exame, nada obstante as alegações trazidas pela agravante, tem-se que estão configurados os elementos autorizadores para o deferimento parcial do pleito antecipatório em prol do agravado.

A agravante apresentou o projeto para reforma e ampliação da casa ao agravado, tendo sido indeferido em três oportunidades, nas datas de 6-8-2018, 9-8-2018 e 15-8-2018 (fls. 70-72 dos autos n. 0312344-65.2018.8.24.0033). Em cada análise de...

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