Acórdão Nº 4031125-11.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo4031125-11.2019.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031125-11.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: RBP ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: FID TRUST SERVICOS FIDUCIARIOS LTDA AGRAVADO: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: KAIXA FORTE CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: RDB SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI AGRAVADO: FM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: 3S SOLUCOES FINANCEIRAS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: III FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS

RELATÓRIO

F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos e RBP Administração de bens e Participações Societárias interpuseram o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento, ao final requerendo o provimento para reforma da monocrática e consequente julgamento colegiado.

A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando, assim, o desprovimento do recurso.

VOTO

Nos termos do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum", vale dizer ato judicial que extingue a etapa de conhecimento do processo.

Salvo eventual exceção prevista em lei (tal como se dá quanto à estabilidade da tutela de urgência concedida, nos termos do artigo 304 do Diploma Processual pátrio), a regra é que o ato sentencial abarca todas as questões previamente decididas, nele todas as interlocutórias restando também absorvidas.

A sentença, pois, é pronunciamento judicial que substitui todos os anteriores, de tal sorte que os recursos eventualmente até então apresentados contra decisões interlocutórias tornam-se atingidos pela prejudicialidade, somente tendo as matérias recursais correspondentes nova oportunidade de análise em sede de eventual apelação.

A propósito: "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI n. 0010542-78.2016.8.24.0000, de...

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