Acórdão Nº 4031174-52.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo4031174-52.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031174-52.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Rangel Effting, contra decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Vitoraldo Bridi, que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n. 0321817-47.2014.8.24.0023, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados, determinou a adequação do valor da causa e recolher as custas iniciais e, ainda, rejeitou os embargos de declaração e, bem como, arbitrou o pagamento de multa correspondente a 2% (dois porcento) sobre o valor atualizado da causa. (Evento 1, DEC5 e Evento 1, DEC7)

Inconformado, o agravante sustentou que: a) ajuizou ação de cobrança e arbitramento de honorários contra a parte agravada no Juizado Especial, onde, com o regular processamento, foi a casa bancária condenada e, requerido o cumprimento de sentença, que pagou voluntariamente o respectivo valor; b) só após o trânsito em julgado dessa demanda, o banco agravado impetrou Mandado de Segurança, autuado sob o n. 9156364-76.2015.8.24.0000, que visou declarar a incompetência do Juizado Especial para julgar e processar suas demandas; c) o banco agravado não requereu a nulidade ou a declaração de rescisão do trânsito em julgado; d) no referido Mandado de Segurança, em igual sentido, foi concedida liminar para determinar suspensão das ações; e) a decisão agravada determinou, de ofício, a nulidade dos atos decisórios, e o que acarretou no vício extra petita; f) o decisum hostilizado violou a coisa julgada e a segurança jurídica, bem como infringiu os artigos 223, 502, 503, 504, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil; g) não merece subsistir a multa aplicada nos embargos de declaração.

Requereu: a) o efeito suspensivo, e no mérito, b) o reconhecimento da validade e da eficácia do trânsito em julgado dos autos e, ainda, dos atos decisórios já praticados. (Evento 1, AGRAVO2)

Nesta instância, foi indeferido o almejado efeito suspensivo. (Evento 8, DECMONO11)

Contraminuta no Evento 18, CONTRAZ16.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que declarou nulo os atos decisórios praticados na ação de cobrança e arbitramento de honorários, determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, ainda, aplicou multa aos embargos declaratórios opostos.

Pelo que dos autos consta, o agravante ajuizou a indigitada demanda no Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de n. 0321817-47.2014.8.24.0023, e a qual, ao final, foi julgada parcialmente procedente.

Interpostos os recursos de estilo, e uma vez que desprovidos, foram os autos baixados à instância de origem, onde, iniciado o cumprimento sentença, optou o banco agravado pelo pagamento do valor da condenação.

Ocorre que, logo após, o agravado impetrou Mandado de Segurança, de n. 9156364-76.2015.8.24.0000, na Relatoria do Des. Henry Petry Junior, que, com o seu regular processamento foi concedida parcialmente a ordem "[...] para, à exceção das demandas autuadas sob os ns. n. 0320057-63.2014.8.24.0023, 0321607-93.2014.8.24.0023 e 0321816-62.2014.8.24.0023, declarar a incompetência absoluta do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca da Capital para o processamento e julgamento das ações de 'arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' ajuizadas por Francisco Rangel Effting e Effting Advogados Associados em desfavor da instituição financeira impetrante, com posterior redistribuição, tudo nos termos supra."

A respectiva ementa constou o seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. (1) COMPETÊNCIA. CONTROLE. JUIZADOS. WRIT NO TJ. POSSIBILIDADE. - Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a impetração, perante Tribunal de Justiça, de mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais, sem que a providência resulte ofensa ao En. 376 da Súmula do STJ e En. 267 da Súmula do STF. Precedentes. (2) ARBITRAMENTO. PROCESSAMENTO NO JUIZADO. IMPOSSIBILIDADE. - "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários", pois, na última, "o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento", e, na primeira, "apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia", de sorte que, não se confundindo as ações, a pretensão de arbitramento "não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC", não havendo, pois, "previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa". Ademais, aliado a isso, "a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade." (REsp 633.514/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, j. em 07.08.2007). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n...

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