Acórdão Nº 4031245-54.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo4031245-54.2019.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031245-54.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: KALIL SEHBE NETO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Kalil Sehbe Neto interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002439-22.1995.8.24.0064, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a pretensão não estaria eivada pela prescrição (Evento 1, Informação 16, p. 48-49).

Alegou, em síntese, que presente a responsabilidade estatal pelo aventado decurso quinquenal, ocorrendo desídia do Estado, atraindo a aplicação do instituto da prescrição.

Também, defendeu que a execução fiscal foi deflagrada em 4-2-1995, cujo despacho citatório foi proferido em 25-4-1995, e que após 13 anos de andamento do processo, o agravado não promoveu a citação da executada, tendo efetuado apenas três tentativas de sua localização.

Menciona, ainda, que em 6-2-2008 o agravado postulou o redirecionamento do processo, o qual foi deferido em 8-2-2011, mas, somente em 13-10-2017, foi expedida a carta precatória para a sua citação, estando configurada a prescrição, posto que a devedora principal não foi citada e transcorreram 13 anos até o pedido de redirecionamento.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada.

Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso, em razão da não fulminação do lustro prescricional, ante a ausência de decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade devedora e o pedido de redirecionamento em relação aos sócios (Evento 38).

Os embargos declaratórios opostos por Kalil Sehbe Neto (Evento 46) foram rejeitados (Evento 59).

Irresignado, o exequente lançou mão de recurso especial (Evento 73).

A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, Tema n. 444, remeteu os autos ao para eventual juízo de retratação (Evento 90).

Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem (Eventos 92 e 93).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acordão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o intento manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio do sócio-administrador, encontra-se prescrito ou não.

Nesse sentido, o procedimento disposto no Código Buzaid (artigo 543-C, §7º, II) não difere do previsto no atual diploma instrumental civil (artigo 1.040, II). Isto é, publicado o acórdão-referência, se o decisum combatido via recurso especial contrariar a orientação firmada pelo Tribunal Superior, a Corte barriga-verde deve reexaminar a insurgência.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do...

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