Acórdão Nº 4031368-52.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo4031368-52.2019.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4031368-52.2019.8.24.0000/50002

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não admite recurso especial. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar de agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

"'Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa' (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). [...]" (STJ, AgInt no Resp 1.399.143/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/09/2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4031368-52.2019.8.24.0000/50002, da comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que são Agravantes Supermercado Kajota Ltda e outros e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020.




Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Supermercado Kajota Ltda e outros, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpuseram o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (fls. 13/16, do incidente 50001).

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes o equívoco da decisão agravada, ao argumento de que ao contrário do que constou no decisum "demonstrou-se a divergência jurisprudencial, não havendo qualquer óbice de simples análise da divergência apontada"; que "o exame das razões do Recurso Especial independem do revolvimento de provas, haja vista que o objeto do presente recurso adentra à discussão quanto aceitação de garantia hipotecária como garantia processual a fim de garantir o juízo e suspender o andamento do feito executivo enquanto tramitam os Embargos à Execução", portanto, "trata-se de matéria puramente de direito"; e, além disso, "o acórdão recorrido contém descrição integral e suficiente de todos os fatos para permitir a sua revaloração, sem que, para tanto, seja necessário rever provas dos autos".

Nesses termos, requerem o provimento do presente agravo interno, para o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/3).

Intimada (fl. 9), a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão com a condenação da parte agravada na multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (fls. 6/12).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso especial interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

Casimiro Kasmirski, D.N. Administradora de Bens Ltda, Janete Machado Kasmirski, Odila Maria Murara Kasmirski, Saul Kasmirski e Supermercado Kajota Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inviável a admissão do apelo especial, por descumprimento dos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ), haja vista que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, orienta:

Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (STJ, Segunda Turma, AREsp 1578318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).

Não fosse isso, a ascensão do reclamo esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora acerca da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é expressamente vedado na via do recurso especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis:

[...] Insurgiu-se a parte agravante em face da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.

Contudo, a insurgência não tem como prosperar.

Segundo o art. 919, §1º CPC, os embargos não terão, via de regra, efeito suspensivo, sendo cabível, a requerimento do embargante, quando presentes requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (§1º, art. 919, CPC).

Desta forma, caberia a parte agravante a comprovação da presença de tais requisitos, e analisando os documentos que instruem, tanto os embargos, como a execução, verifica-se que a execução não está garantida, apesar da parte ter oferecido um imóvel à penhora (fls. 99/103 dos autos da execução), o qual até o momento sequer foi efetivamente constritado e, por isso, não se sabe se suficiente para a integral garantia do débito.

[...]

Portanto, como se trata de valor vultuoso (R$ 1.163.500,00 (um milhão, cento e sessenta e três mil e quinhentos reais) e porque não garantida a execução (na forma do §1º do art. 919, CPC), inviável o provimento do recurso, o que dispensa, neste momento, a análise da relevância dos fundamentos apresentados pela parte agravante, bem como, possível perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 199/200).

Nesse sentido:

Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 233):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução.

Decisão que determinou a juntada de planilha atualizada da dívida que os Embargantes entendem devida. Matéria que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Recurso inadmissível. Recurso não conhecido, nesse ponto. Atribuição de efeito suspensivo.

Indeferimento. Ausência de garantia suficiente. Art. 919, § 1º, do NCPC. Recurso não provido, nesse ponto.

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido."

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 917, 919, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, asseverando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões abordadas em seus aclaratórios; (II) se a garantia hipotecária contratual for suficiente para quitar a dívida executada, como é a hipótese dos autos, a garantia da execução está mais do que comprovada; (III) estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo.

É o relatório. Passo a decidir.

[...]

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 919, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que o seria possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu em sentido contrário e, portanto, afastou a possibilidade de suspensão dos embargos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 236):

"No tocante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos...

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