Acórdão Nº 4031375-44.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo4031375-44.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4031375-44.2019.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADO NO ATRASO DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU O CARÁTER CONCURSAL DOS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964 E DANOS EMERGENTES FIXADOS À TÍTULO DE ALUGUEIS. CRÉDITOS QUE POSSUEM ORIGEM ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER CONCURSAL DEMONSTRADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RESSALVA QUANTO AO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.

DECISÃO REFORMADA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031375-44.2019.8.24.0000, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é Agravante Rafael Pedro de Castro da Silva e Agravada Ecovillage Urbano Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de declarar a natureza extraconcursal do crédito atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Pedro de Castro da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma nos autos do cumprimento de sentença da "ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos" n. 0003332-08.2019.8.24.0020 proposto em desfavor de Ecovillage Urbano Empreendimentos Imobiliários Ltda.

O pleito de concessão de efeito suspensivo restou deferido, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 48-52).

Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 56).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

O cerne do inconformismo recursal está na declaração do caráter concursal dos créditos, para definir que incumbe ao agravante/exequente requerer a habilitação na ação de recuperação judicial do grupo Criciúma Construções. Registrou que após o término do prazo para manifestação das partes, o processo deveria voltar concluso para extinção.

Como razões de reforma, o agravante sustenta que os créditos possuem natureza extraconcursal. Destaca que a constituição do crédito ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 0025995-58.2013.8.24.0020.

Pois bem. A irresignação comporta acolhimento, em parte.

Ab initio, cumpre trazer ao lume o édito do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que define quais os créditos que estão vinculados ao procedimento especial da ação de recuperação judicial:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Assim, de acordo com o disposto no caput, do art. 49 supracitado, a existência de crédito na data do pedido de recuperação - independentemente do seu vencimento -, constitui fator determinante para a sujeição ao plano de soerguimento.

Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que a anterioridade do evento ilícito determina a natureza concursal do crédito. Concernente ao assunto, colaciona-se dos seus julgados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

[...]

4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.

5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rela.. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-5-2018 - grifou-se).

No mesmo norte: REsp 1634046/RS, rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-4-2017; AgInt no REsp 1153110/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-11-2016.

Seguindo essa linha decisória, a constituição do crédito ocorre com a prática do ato danoso, motivo pelo qual a data da sentença, ou o trânsito em julgado, não delimitam o caráter concursal ou extraconcursal da obrigação. Aplica-se o mesmo raciocínio para a existência de "liquidez", porquanto também não representa elemento caracterizador da natureza concursal.

No presente litígio, o cumprimento de sentença abrange a indenização estabelecida pelo art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e os danos emergentes fixados a título de alugueis pagos pelo agravante em virtude do atraso da obra e da entrega da unidade imobiliária desde 11-2013. Estes créditos possuem origem na data do descumprimento contratual pela agravada, motivo pelo qual resta configurado o seu caráter concursal, notadamente porque anteriores à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 13-12-2016 (fls. 4234-4239 dos autos n. 0313630-25.2015.8.24.0020).

Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, constata-se...

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