Acórdão Nº 4031377-14.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo4031377-14.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4031377-14.2019.8.24.0000/50002

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não admite recurso especial. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar de agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1146464/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 9/5/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4031377-14.2019.8.24.0000/50002, da comarca da Capital 1ª Vara Cível, em que é Agravante Inducom Comunicações Ltda e Agravado Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Inducom Comunicações Ltda. com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que não admitiu o recurso especial por ela interposto (fls. 34/37 - sequencial 50000).

Em suas razões a parte agravante, preliminarmente, almeja a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão em sede de recurso repetitivo, na qual "se apura se o crédito em relação à Oi [S/A em Recuperação Judicial] foi constituído antes do pedido de recuperação ou se consolidou com o trânsito em julgado", envolvendo os reais efeitos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.

No mérito, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 211, do Superior Tribunal de Justiça, assim como a Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, todas utilizadas como fundamentos para a inadmissão do recurso especial. Com base em tais argumentos, requer o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/7 - sequencial 50002).

A parte agravada ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 14/29 - sequencial 50002).

Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fl. 32 - sequencial 50002).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pela recorrente, sob os seguintes fundamentos:

Inducom Comunicações Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 49 da Lei 11.101/2005 e 371 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 41-43):

"O artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, estabelece que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.'

O pedido de recuperação judicial do "Grupo Oi" foi protocolado em 20.6.2016 (autos da recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001). E o crédito da agravante surgiu na data do ilícito (utilização indevida de invenção e marca), sendo que a ação indenizatória e de abstenção de uso de invenção e marca, ao constituir o título executivo judicial, consolidou o crédito já existente, conferindo-lhe executividade. Então, a data do fato gerador do crédito é que determina a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, não tendo qualquer relevância, para o fins do disposto no artigo 49 da Lei 11.101, de 9.2.2005, o fato da sentença condenatória ter sido proferida em data posterior (trânsito em julgado em 8.8.2017, fl. 23).

[...]

Essa é a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.

2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrador Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior o pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação).

4. Agravo interno ao qual se nega provimento." (agravo interno no conflito de competência n. 152900, de São Paulo, Segunda Seção, relator o ministro Lázaro Guimarães, j. em 23.5.2018)."

No mesmo sentido, extrai-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE. PRECEDENTES.

1. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente."

2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora." - (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

3. Agravo interno não provido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1739988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019)."

Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1502486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020).

De outro vértice, a insurgência não merece ascender no que tange à alegada afronta ao artigo 371 do CPC, haja vista que encontra óbice nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca do aludido dispositivo legal, o que demonstra a ausência do prequestionamento.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação...

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