Acórdão Nº 4031380-66.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo4031380-66.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4031380-66.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DAS PARTES QUE JUSTIFICOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A CORREÇÃO DA CONTA DO CONTABILISTA DO JUÍZO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXECUTADA QUE, INTIMADA, NÃO SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, CONTRA OS CÁLCULOS ELABORADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4031380-66.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é agravante Oi S/A em Recuperação Judicial e, agravados, Olivar Burigo e outros:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0011845-77.2008.8.24.0075/01, em que são exequentes Olivar Búrigo e outros. Sustentou, em resumo, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para impugnar o cálculo homologado.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 18/20).

Com a resposta (fls. 25/32), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, os agravados requereram o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0011845-77.2008.8.24.0075, reclamando o pagamento da quantia de R$140.543,20 (cento e quarenta mil e quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos) (fls. 1/69 dos autos principais).

Após alguns percalços de ordem processual, a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução, defendendo como devida a quantia de R$36.585,31 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) (fls. 207/323 dos autos principais).

Com a manifestação dos agravados (fls. 328/337 dos autos principais), a divergência dos valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 342 dos autos principais), sendo elaborado cálculo (fls. 344/349 dos autos principais), apontando como devido o valor de R$176.586,31 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).

As partes foram intimadas "para manifestação em 15...

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