Acórdão Nº 4031381-51.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo4031381-51.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031381-51.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTABILISTA SEGUNDO OS PARÂMETROS MENCIONADOS NO ATO JUDICIAL RECORRIDO.

RECURSO DA DEMANDADA.

ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS QUANTO A ALGUNS DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER USO DE VPA RELATIVO À EMPRESA DIVERSA DA QUE EFETUOU A EMISSÃO ACIONÁRIA. TESE ACOLHIDA. CÁLCULO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ESCORREITO NO PONTO.

DOBRA ACIONÁRIA. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA SUA INDEVIDA INCLUSÃO NOS CÔMPUTOS, HAJA VISTA QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO IMPERATIVA.

RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. REQUERIDA SUA NÃO INCLUSÃO. TESE REPELIDA. VERBA QUE FEZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. PROVENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031381-51.2019.8.24.0000, da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz (1ª Vara), em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial, e Agravado Pedro Trainotti:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão combatida nos termos da fundamentação do presente acórdão. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, exarada pela MM.ª Cristina Lerch Lunardi, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia ajuizada por Pedro Trainotti, ora agravado, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa do feito à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos do quantum debeatur nos termos dos parâmetros expostos no decisum (Autos n. 0000781-95.2006.8.24.0057/02) (fls. 274/281).

A agravante requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores a serem considerados pela contabilista para a feitura do novo cálculo, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado no tocante, a saber: ao valor patrimonial da ação, à valoração das ações, à dobra acionária, aos juros sobre o capital próprio e à reserva especial de ágio. Ao final, pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/15).

Instruiu a peça de irresignação com documentação pertinente (fls. 16/289).

Admitido o processamento do recurso, restou o pedido de efeito suspensivo indeferido (fls. 293/294).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Da apuração do quantum debeatur.

Insurge-se a agravante em relação aos critérios estabelecidos pela magistrada para o refazimento dos cálculos pelo contabilista.

Defende a parte ré, no tocante ao valor patrimonial da ação, haver equívoco na ordem da togada para que o contabilista faça uso do VPA (Valor Patrimonial da Ação) com base no balancete mensal da data da integralização referente à empresa TELEBRÁS S.A..

De fato, tem-se não ser possível a aplicação do valor patrimonial da referida companhia telefônica, porquanto se verifica da documentação acostada aos autos que foi a TELESC S.A. quem emitiu as ações da contratualidade objeto da presente execução (fl. 65), pelo que deve ser mantido o parâmetro utilizado pelo contador neste ponto.

Por sua vez, a conta apresentada pela serventuário da justiça excede aos parâmetros estabelecidos e protegidos pela sentença executada (vide: SAJ/PG) - especificamente a decisão da Apelação Cível n. 2008.060509-3, que cassou a sentença extintiva e julgou o mérito da ação (confira-se: SAJ/SG) -, na medida em que, em sua planilha, indevidamente somou ao quantum debeatur a emissão de ações relativas à cisão parcial da TELESC S.A. para fins de criação da TELESC CELULAR S.A., fenômeno este conhecido por "dobra acionária", e seus respectivos proventos.

A propósito, conforme entendimento desta Corte (confira-se: Apelação Cível n. 2011.102345-0, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 22.3.2012; Apelação Cível n. 2012.024152-4, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 19.4.2012; e Apelação Cível 2011.071141-3, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 22.3.2012), alicerçado nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (AResp n. 15.875/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 30.9.2011; e AI n. 1411991/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 13.9.2011), a dobra acionária não compõe os consectários legais do adimplemento contratual, de sorte que, para seu deferimento, é necessário pedido expresso na peça exordial e seu deferimento pela sentença, sob pena de inobservância dos limites da lide.

Aqui, importante frisar que se entende por coisa julgada "a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a...

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