Acórdão Nº 4031426-89.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020
Número do processo | 4031426-89.2018.8.24.0000 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4031426-89.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú
Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO GARANTIDA PELA PENHORA DE BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DA EXECUÇÃO. PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO COM A EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO §1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031426-89.2018.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível) em que são Agravantes Márcio Menegotti Schunke e Monica Schmidt Menegotti Schunke e Agravado Marina Beach Towers Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda..
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Haidée Denise Grin
Relatora
RELATÓRIO
Márcio Menegotti Schunke e Monica Schmidt Menegotti Schunke interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Dayse Herget de Oliveira Marinho da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de embargos à execução" em decorrência de ação de execução promovida por Marina Beach Towers Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., não concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Os agravantes alegaram, em síntese, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, já que preenchidos os requisitos previstos na legislação, tendo em vista que nos autos principais houve constrição do patrimônio do executado, garantido o juízo. Requereu a antecipação da tutela recursal e ao final, o provimento do reclamo para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução n. 0307101-30.2018.8.24.0005. Juntou documentos (pp. 12-149).
O agravo de instrumento foi recebido e deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos (pp. 168-172).
Instada, a agravada apresentou contrarrazões (p. 177-181), pleiteando a total improcedência do presente agravo de instrumento.
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão de pp. 159-161, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
A insurgência dos agravantes versa, em síntese, sobre a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução por eles propostos.
Sobre o assunto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a regra é que aos embargos à execução não serão atribuídos o efeito suspensivo, ou seja, na ação principal de execução poderão ser realizados todos os atos processuais necessários, inclusive os executórios, como penhora e arresto, conforme se depreende do caput do artigo 919 do CPC: "os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
Para tanto, tal efeito poderá ser atribuído se preenchidos os requisitos estabelecidos no §1º do artigo 919, quais sejam: a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução...
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