Acórdão Nº 4031480-21.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4031480-21.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4031480-21.2019.8.24.0000, de Porto União

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADO ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE RETIRA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DO CULTIVO DE FUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. AGRAVANTE QUE PRETENDE SER INDENIZADO PELA PERDA DA SAFRA DE FUMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA MODULADA, A FIM DE QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PODERÁ OCORRER A MODIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIORMENTE, A TEOR DO ART. 100 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031480-21.2019.8.24.0000, da comarca de Porto União (1ª Vara Cível) em que é Agravante Valmir Gelinski e Agravado Celesc Distribuição S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Valmir Gelinski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União no processo n. 0301785-89.2018.8.24.0052, na qual teve indeferido o pedido de justiça gratuita (pp. 139-140 da origem).

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que é agricultor trabalhando com sua família na produção de fumo, em uma cidade de baixa renda na qual os pequenos produtores rurais ficam reféns da cultura fumageira, em razão do tamanho reduzido de suas terras, o que é pouco rentável; que a renda recebida nos primeiros meses do ano deve ser considerada com uma renda anual, haja vista que a família depende unicamente das colheitas de fumo para sobreviver e que a renda bruta do agravante foi utilizada pelo Magistrado para a revogação da benesse, desconsiderando os custos da produção do fumo.

Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.

O agravo de instrumento foi recebido e deferida a tutela recursal (pp. 19-24).

Instada, a agravada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção in totum do decisório hostilizado (pp. 29-32).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conforme observado na decisão de pp. 19-24, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, defendendo o agravante sua hipossuficiência financeira sob o argumento de que da renda bruta obtida com a lavoura de fumo devem ser deduzidos os custos da produção, de modo que o saldo remanescente é utilizado para promover o seu sustento e de sua família durante o ano todo, já que exercendo atividade rural não possui renda mensal fixa, sua renda é anual, quando vende sua produção de tabaco.

Pois bem.

Conforme devidamente analisado e equacionado pela decisão monocrática de pp. 19-24, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT