Acórdão Nº 4031525-25.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4031525-25.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031525-25.2019.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) CONSIDERADO NO CÁLCULO. TESE AFASTADA. MONTANTE ACIONÁRIO QUE, POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A., POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE ESTAVAM VIGENTES NO MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E VALORAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES RECONHECIDA E DECLARADA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA OBSERVADA. COTAÇÃO PAUTADA EM TÍTULO MOBILIÁRIO DA SUCESSORA. DIVIDENDOS. DIREITO DOS ACIONISTAS DIANTE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. CÁLCULO ESCORREITO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031525-25.2019.8.24.0000, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Geni Carolina Silva Moreira.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.



Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0005592-92.2015.8.24.0054, decidiu nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, acolho em parte a impugnação para, em relação aos contratos com cálculos às fls. 232, 253 e 181, reconhecer não haver valor a pagar, e, relatvamente aos contratos com cálculos às fls. 225, 239, 260, 267 e 274, considerar como devidos em 02/06/2014, data de atualização considerada nas contas judiciais de fls. 225, 239, 260, 267 e 274, os montante ali apontados, já com os honorários da fase de conhecimento, valores sobre os quais deverá recair correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), consoante art. 9º, II e 49, da Lei 11.101/2005 e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).

Acolhida em parte a impugnação, fixo honorários advocatícios apenas em favor do advogado da impugnante/devedora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010282-93.2017.8.24.0000), os quais arbitro em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, diploma legal vigente quando da deflagração do cumprimento de sentença (STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp nº 1.666.352. Relator Ministro Sérgio Kukina. DJ. 02.08.2018), pela apresentação de uma peça sem complexidade jurídica e relativa à ação de massa.

Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% à parte impugnada e 50% à impugnante, com as custas processuais do incidente.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto:

3.a) nos autos da impugnação, expeça-se alvará à devedora Oi S.A. (Brasil Telecom S/A) para liberação dos valores depositados/penhorados à fl. 66 desta impugnação, arquive-se o presente incidente e cobrando-se as custas;

3.b) nos autos do cumprimento de sentença, encaminhe-se o feito à contadoria para atualização da dívida, com os parâmetros aqui estabelecidos, notadamente a correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), e expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. [...]. (fls. 403/415 dos autos de origem).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: ofende a coisa julgada a utilização de VPA de empresa diversa a apurado meses antes da respectiva integralização; a responsabilidade pela emissão das ações cabe à empresa Telebrás; as transformações acionárias ocorridas após a contratação não devem ser consideradas; os cálculos apresentam valoração das ações em montante que não corresponde ao valor da ação da Telebrás; a contadoria equivocou-se ao considerar parcelas de dividendos pagas pela Telesc/Brasil Telecom, emissora das ações. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/26).

O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 31/33.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 38).

Este é o relatório.
















VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso de apelação sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, verifica-se que a empresa de telefonia se insurgiu em relação aos cálculos apresentados pelo perito judicial, apresentando teses que merecem discussão, a saber:

Valor Patrimonial da Ação - VPA

Defende a agravante que o auxiliar do juízo equivocou-se ao considerar parcela do VPA de empresa diversa e apurado meses antes da respectiva integralização. Aduz que a diferença de ações deve considerar o VPA da Telebrás vigente na data da assinatura dos contratos, que, conforme balancete, correspondiam a R$ 0,078, Cr$ 2.719,877 e R$ 0,070.

É incontroverso que os contratos de ns. 56106304, 56513800, 40813407, 54905700 e 56780308 foram celebrados, respectivamente, em 27-10-1995 , 09-11-1995, 23-04-1993, 06-04-1995 e 16-11-1995.

No caso dos autos, ao contrário do que defende a agravante, o VPA utilizado nos cálculo elaborados pelo contador judicial pertence à Telebrás. Ademais, é entendimento sedimentando nesta Corte de Justiça que, no caso de ações emitidas pela Telebrás S.A., a qual consolidava os valores patrimoniais das parcelas representativas do seu capital de forma trimestral, o VPA a ser considerado no cálculo é aquele vigente na data da assinatura do contrato.

Assim, como a assinatura dos contratos e os efetivos aportes financeiros ocorreram nos meses de abril/1993, abril/95, outubro/1995, e novembro/1995, ainda vigiam os valores patrimoniais da ação apresentados em março/93 (Cr$ 1.190,112), março/95 (R$ 0,065) e setembro/95 (R$ 0,075).

Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, o valor referencial da ação deve ser anterior, e não posterior ao da data da compra, pois não se pode considerar VPA futuro na realização dos cálculos.

Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O INCIDENTE DEFENSIVO. INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 17-06-16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. ART. 6º, INCISO I DA LEI N. 11.101/05 QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES QUE DEMANDAM POR QUANTIAS NÃO LIQUIDADAS NOS JUÍZOS ONDE FORAM PROPOSTAS. ALMEJADA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO QUE OBSTA O ANDAMENTO DE DEMANDAS EXPROPRIATÓRIAS. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA POR ORA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO AUTORIZADO ATÉ O MOMENTO EM QUE HAJA NECESSIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO E/OU LIBERAÇÃO DE VALORES, QUANDO DEVERÁ SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034576-58.2016.8.19.0000, JULGADO EM 22-11-16 PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MONTANTE ACIONÁRIO QUE, POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A. POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA APURADO NO BALANCETE DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. AJUSTE ENTABULADO EM SETEMBRO/87. APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE FORAM DIVULGADAS EM SETEMBRO/87 COMPREENDENDO O TRIMESTRE DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NA SEARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento...

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