Acórdão Nº 4031565-07.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo4031565-07.2019.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4031565-07.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: VALMÔR MACIEL TOMAZ ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


VALMÔR MACIEL TOMAZ interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos n. 00029547420128240189, que imputou ao recorrente a obrigação de arcar com os custos da perícia a ser realizada na liquidação da sentença coletiva.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que quem deve pagar as custas da perícia é a agravada porque sucumbente no processo de conhecimento - Ação Civil Pública.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relato

VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMÔR MACIEL TOMAZ em face decisão que imputou-lhe a obrigação de arcar com as custas referentes à perícia necessária para a liquidação da dívida.
A controvérsia cinge-se a saber a quem incumbe efetuar o pagamento dos honorários do perito em ações como a da espécie, em fase de liquidação de sentença de Ação Civil Pública.
A Corte Uniformizadora pacificou, na oportunidade do julgamento do REsp 1274466/SC - Tema 871 - que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais."
Cita-se aludido precedente qualificado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)
E do corpo do precedente retiram-se os esclarecedores fundamentos:
Pois bem, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com as seguintes regras do Código de Processo Civil:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. [...]. (sem grifos no original)
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20).
Quanto a esse último ponto, cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda, que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, verbis:
A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...]. O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original)
Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda....

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