Acórdão Nº 4031605-86.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo4031605-86.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4031605-86.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: MARCOS DELLA VECCHIA DA CUNHA AGRAVADO: DANIEL SOUZA DA CUNHA AGRAVADO: ZAIRA MARIA SOUZA DA CUNHA AGRAVADO: CESAR SOUZA DA CUNHA AGRAVADO: MAGDA SOUZA DA CUNHA

RELATÓRIO

Marcos Della Veccia da Cunha interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do inventário n. 0301658-72.2016.8.24.0004 (atualmente em trâmite perante o Sistema Eproc de Primeiro Grau), nos quais também constam como herdeiros Zaira Maria Souza da Cunha, Magda Souza da Cunha, Daniel Souza da Cunha, Rosiana Rossi Cardoso da Cunha, César Souza da Cunha e Cristiane Pereira Coelho da Cunha, revogou a gratuidade judiciária (evento 121, item 145, do feito a quo).

Afirmou o recorrente, em suma, que o espólio não dispõe (como ele próprio também) de condições de saldar as custas do processo, dada a momentânea impossibilidade em alienar os bens deixados por Ereu Pereira da Cunha, razão pela qual o benefício deveria ser restituído de pronto.

Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de isentar, desde logo, o espólio (e os herdeiros, consequentemente) do dever de pagar as custas do processo.

Ao final, protestou pelo provimento da insurgência para tornar definitiva a concessão da benesse (evento 1).

Vieram conclusos pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 4023100-59.2018.8.24.0900 (evento 5).

Instado a tanto (evento 8), o insurgente trouxe os documentos que entendeu necessários à comprovação da impossibilidade do espólio de responder pelos encargos processuais (evento 16), bem como promoveu a atualização de sua representação processual (evento 25).

Concedi em parte, então, "a antecipação dos efeitos da tutela recursal para postergar o recolhimento das custas processuais até o momento da quitação das dívidas do espólio" (evento 29).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 39).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maior parte do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo...

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