Acórdão Nº 4031702-86.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4031702-86.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4031702-86.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SISTEMA SERASAJUD QUE É REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15, DE 25.9.2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA PLEITEADA QUE SE JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PATENTE INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS E DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4031702-86.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville (1ª Vara de Direito Bancário), em que é agravante Banrisul - Banco do Estado do Rio grande do Sul S/A e, agravados, Kimoleza News Com. de Confecções Ltda. e outros:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 23 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0500716-56.2013.8.24.0038, ajuizada contra Kimoleza News Comércio de Confecções Ltda., Antônio Jacob Brique e Marli Brique, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes. Sustentou, em resumo: a) a prevalência do dever de cooperação consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015; b) o insucesso nas tentativas de penhora e a possibilidade de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e; c) a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para o deferimento da medida.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 17/19).

Sem a resposta dos agravados (fl. 24), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ revela que o agravante ajuizou ação de execução por quantia certa sob a alegação de que é credor do valor de R$79.498,68 (setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), representado pelo saldo devedor de um "instrumento particular de confissão de dívida com fiança", celebrado na data de 9.12.2011, constando como devedora principal Kimoleza News Comércio de Confecções Ltda. e como fiadores Antônio Jacob Brique e Marli Brique, ora agravados.

Em data de 12.3.2013, foi ordenada a intimação do agravante para apresentar os contratos que originaram o título em execução e o demonstrativo pormenorizado da evolução do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, o que se fez após alguns percalços de natureza processual, sendo determinada a citação dos agravados para pagarem o débito no prazo legal.

Os agravados foram citados, mas o oficial de justiça não procedeu à penhora por não ter encontrado bens de propriedade dos devedores. Intimado, o agravante requereu a penhora de valores pelo sistema Bacenjud e o bloqueio de eventuais bens de propriedade dos agravados via Renajud. A penhora eletrônica de valores foi deferida, sendo, por outro lado, indeferida a utilização do sistema Renajud.

A tentativa de constrição de numerário por intermédio do sistema Bacenjud resultou infrutífera e, após alguns percalços processuais, o agravante renovou o pedido de penhora eletrônica e de utilização do Renajud, bem ainda requereu a intimação dos agravados para indicarem bens passíveis de penhora e seus valores, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A penhora pelo sistema Bacenjud foi deferida, mas, uma vez mais, não obteve êxito. A seguir, o ilustre magistrado indeferiu o pedido de utilização do Renajud e determinou a intimação dos agravados para indicarem "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores" ou "comprovarem a absoluta inexistência de bens penhoráveis", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O prazo assinado fluiu sem a manifestação dos agravados, após o que foi determinada a intimação do agravante, por ato ordinatório, para exibir o cálculo atualizado do débito, acrescido do valor correspondente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da multa e de arquivamento administrativo dos autos.

Intimado, o agravante apresentou a memória atualizada da dívida (R$127.770,10) e requereu a inscrição do nome dos agravados nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que foi indeferido, motivando a interposição do recurso que se está a examinar.

O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar "a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Trata-se de medida facultativa posta à disposição do juiz (confira-se, a propósito, o recurso especial n. 1.827.340, do Rio Grande do Sul, Segunda Turma, relator o ministro Herman Benjamin,...

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