Acórdão Nº 4031718-40.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4031718-40.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4031718-40.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desa. Janice Ubialli

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA EXECUTADA.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

DIFERENCIAL ACIONÁRIO. TESE DE NÃO AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DA EXEQUENTE. ARGUMENTAÇÃO QUE CONSTITUI REPRODUÇÃO DO QUE CONTIDO NA IMPUGNAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR EM AÇÕES DA TELEPAR CELULAR. CÁLCULO DA CONTADORIA APURADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EXECUTADA, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS VALORES.

VALORAÇÃO DAS AÇÕES. TESE DE INCORREÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS. EXECUTADA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ADEMAIS, APURAÇÃO DO CÁLCULO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS EM 11-8-2007, ANTERIORMENTE À ALEGADA CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS EM ORDINÁRIAS.

TESE DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PARCELA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REPRODUÇÃO LITERAL DO CONTIDO NA IMPUGNAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031718-40.2019.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que é agravante Oi S.A. Em recuperação judicial e agravada Divair Antunes de Oliveira:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta, negar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Oi S.A. em recuperação judicial interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0009035-42.2014.8.24.0036 proposta pela empresa de telefonia contra Divair Antunes de Oliveira, julgou procedente em parte a impugnação (p. 80-85 do processo principal).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há excesso de execução, matéria de ordem pública, pois o cálculo realizado pela contadoria está equivocado.

Com as contrarrazões (p. 187-197), os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. contra decisão interlocutória que julgou procedente em parte a impugnação para fixar o montante exequendo em R$ 17.626,88, atualizado desde 22-8-2014 (data final do cálculo) até a data da recuperação judicial da impugnante (20-6-2016).

Alega a empresa de telefonia agravante excesso de execução, afirmando, em primeiro lugar, que a apuração dos cálculos mostra-se equivocada, visto que a atualização não se deu até a data da recuperação judicial (20-6-2016).

Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal.

Isso porque no dispositivo da decisão agravada o Juízo a quo já consignou que os valores devidos deverão ser atualizados "desde 22/8/2014 (data final do cálculo) até a data da recuperação judicial da impugnante (20/06/2016)" (p. 85 do processo principal, grifou nosso).

Alega também a agravante que a contadoria realiza o cálculo das ações da Telesc Celular de forma totalmente equivocada ao não amortizar as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da Telesc Celular.

O recurso igualmente não é conhecido no ponto por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, no tópico, consiste em reprodução do que contido na impugnação ao cumprimento de sentença.

Afirma ainda a recorrente que o...

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