Acórdão Nº 4031776-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4031776-43.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo interno n. 4031776-43.2019.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 4031776-43.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TEM POR CONSEQUÊNCIA A NULIDADE PRETENDIDA SE INEXISTIU PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 1º, E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO DERIVADO DO CONTRATO DE CÂMBIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PROVENIENTE DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ARTIGOS 49, § 4º, E 86, INCISO II, AMBOS DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO VALOR DE R$1.799.297,00 (UM MILHÃO, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS) SOBRE O CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI ASSEGURADA NO PRIMEIRO GRAU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA EM 3.2.2016 NA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA SOBRE OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. CABIMENTO. PORÉM, ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, NO CASO CONCRETO, IMPORTARIA NA OBTENÇÃO DE UM VALOR IRREAL E EXORBITANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 4031776-43.2019.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 4031776-43.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é agravante Banco do Brasil S/A, e agravada Wetzel S/A em Recuperação Judicial:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento n. 4031776-43.2019.8.24.0000 e julgar prejudicado o agravo interno n. 4031776-43.2019.8.24.0000/50000. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Monteiro Rocha.

Funcionou, como representante do Ministério Público, o procurador de justiça Jacson Corrêa.

Florianópolis, 9 de março de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração n. 0023007-34.2018.8.24.0038 e, por consequência, manteve a decisão que acolheu, em parte, a impugnação de crédito n. 0310919-56.2016.8.24.0038 (fls. 29/36). Sustentou, em resumo, que: a) não foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração n. 0023007-34.2018.8.24.0038, tendo conhecimento do teor da decisão ali proferida somente após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravada (autos n. 0023008-19.2018.8.24.0038) e a certificação do trânsito em julgado dos embargos por si opostos; b) o ato praticado é nulo e deve ser repetido, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ou, alternativamente, a nulidade deve ser declarada para que se considere tempestiva a interposição do recurso; c) o crédito oriundo do pacto n. 15149030 não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois é derivado de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005; d) as importâncias de R$1.799.297,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e sete reais) e de R$1.827.551,82 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), que foram destinadas à amortização de operações realizadas entre as partes, não podem ser deduzidas dos créditos habilitados na recuperação judicial, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa da devedora e; e) é cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação de crédito, devendo a verba honorária ser arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor do crédito excluído da recuperação judicial ou em outro valor razoável, observadas as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 135/137) e, insatisfeito, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1/21 dos autos dependentes).

A agravada apresentou resposta aos recursos (fls. 142/150 dos autos principais e fls. 24/26 dos autos dependentes) e, posteriormente, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 152 e 153), que, por meio de parecer elaborado pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo parcial conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls. 157/170).

Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

A nulidade de intimação invocada nas razões do recurso (fls. 7/11) tem influência direta em um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, a saber, a tempestividade. Por isso, far-se-á seu exame em primeiro lugar.

Efetivamente, da leitura dos autos, extrai-se que o agravante nunca foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração por ele opostos contra a decisão que resolveu o incidente (autos n. 0023007-34.2018.8.24.0038). Afinal, a certidão de remessa de relação de fl. 48 daqueles autos faz referência à decisão que recebeu os embargos de declaração - e não àquela outra que julgou o recurso -, constando, na relação encaminhada para publicação, a intimação, unicamente, dos advogados Daniel Burchardt Piccoli (OAB/RS 66364) e Thomas Dulac Müller (OAB/RS 61367), que representam os interesses da agravada (fl. 26).

A circunstância de o agravante não ter sido intimado da decisão dos embargos de declaração 0023007-34.2018.8.24.0038 implicaria, a princípio, a determinação de repetição do ato processual a partir do reconhecimento de sua nulidade, com fundamento no artigo 282, "caput", do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que tal solução não deve ser prestigiada no caso concreto, pois não ficou demonstrada a existência de um prejuízo concreto pela prática do ato defeituoso, conforme ressaltado pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst (fl. 160). Assim se diz porque a procuradora do agravante (a advogada Barbara Reis) foi intimada de uma decisão proferida nos embargos de declaração da agravada (autos n. 0023008-19.2018.8.24.0038), que também foram opostos contra a decisão combatida, tendo tomado conhecimento da decisão que julgou os embargos de declaração do banco, consoante foi confessado no recurso (fl. 10).

Ou seja, o ato defeituoso não implicou em prejuízo ao agravante e, por isso, pode ser aproveitado, nos termos dos artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, observada a data da intimação da decisão proferida nos embargos de declaração da agravada - o instante em que o agravante teve ciência da decisão - como termo inicial do prazo recursal, o que se faz necessário para dar efetividade ao exercício da garantia do duplo grau de jurisdição.

A intimação da decisão prolatada nos embargos de declaração da agravada constou no DJE de n. 3171, considerado publicado no dia 21.10.2019, conforme informações do SAJ. O prazo para interposição de recurso iniciou em 22.10.2019 e terminou no dia 12.11.2019. A interposição do presente agravo de instrumento deu-se na data de 4.11.2019. Logo, o recurso deve ser considerado tempestivo.

A propósito, a existência do erro de intimação da decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo agravante foi reconhecida em recente decisão prolatada nos embargos de declaração n. 0023008-19.2018.8.24.0038, sendo lá ordenada a republicação do ato intimatório, o que reforça a conclusão exposta.

Inicialmente, registra-se que, na presente sessão de julgamento, a Câmara também está examinando outros 2 (dois) recursos envolvendos as partes (agravo de instrumento n. 4031517-48.2019.8.24.0000 e agravo interno n. 4031517-48.2019.8.24.0000/50000), originários da mesma ação de recuperação judicial.

O agravante apresentou impugnação à relação de credores nos autos da ação de recuperação judicial n. 0301750-45.2016.8.24.0038, em que figura como recuperanda a sociedade empresária Wetzel S/A, ora agravada, com o objetivo de excluir os créditos representados por 22 (vinte e duas) cédulas de crédito industrial, 1 (um) contrato de câmbio e 1 (um) contrato de pré-pagamento para exportação dos efeitos da recuperação judicial e retificar o valor do crédito quirografário arrolado no quadro geral de credores (fls. 1/596 dos autos de origem).

A agravada opôs-se à pretensão inicial (fls. 607/617 dos autos de origem), após o que sobreveio nova petição do agravante (fls. 641/650 dos autos de origem) e a manifestação da administradora judicial (fls. 653/661 dos autos de origem).

Por petição protocolada no dia 12.6.2017, a agravada informou que o agravante efetuara a liquidação de títulos por meio de conta vinculada (no valor total de R$1.799.297,00), tendo pleiteado, em caráter de urgência, a realização de ajustes na relação de credores para que a quantia amortizada fosse deduzida "do total votante do Banco do Brasil" (fls. 668/669 dos autos de origem), o que foi deferido pelo ilustre magistrado condutor do processo (fl. 673 dos autos de origem).

Em data de 27.9.2017, a agravada comunicou, entre outras coisas, uma nova liquidação de títulos (no valor de...

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