Acórdão Nº 4031826-69.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 4031826-69.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4031826-69.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. AGRAVADO: MW GUINDASTES LTDA AGRAVADO: BSS INDUSTRIAL LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S/A contra decisão que, nos autos da "ação de indenização de danos materiais" n. 0302517-78.2019.8.24.0038, ajuizada por BSS Industrial Ltda ME em face de MW Guindastes Ltda, dentre outros, deferiu o chamamento ao processo da recorrente.
Em suas razões, sustentou que: (1) não cabe aplicação do chamamento ao processo, porquanto não existe coobrigação da agravante com a ré, limitando-se sua responsabilidade às coberturas e condições contratuais pactudas com a empresa segurada, consoante arts. 757 e 781 do CC; (2) os prejuízos sofridos pela autora não são indenizáveis, consoante cláusula 13.5.6, alínea "d", nos termos da apólice de seguros; (3) caso seja mantida a intervenção de terceiros, essa deverá ocorrer por meio da denunciação da lide, nos ditames do requerido pela ré/agravada em sua contestação.
Ao final, concluiu afirmando a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a fim de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
A decisão do evento 8 não não conheceu da temática referente à ausência de cobertura e, no mérito, indeferiu o pedido de urgência.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos
VOTO
1. No juízo de admissibilidade, verifico que a decisão monocrática conheceu apenas parcialmente do agravo.
Ausente interposição de recurso em face daquela decisão, tornou-se preclusa a temática acerca do não conhecimento.
Quanto às demais questões, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço dos respectivos pontos.
2. Ao analisar a questão monocraticamente, entendi pela ausência de perigo que justificasse o acolhimento da medida de urgência.
Agora, por ocasião do julgamento definitivo do mérito do agravo, reafirmo que o pedido de afastamento da intervenção de terceiros não merece prosperar.
Apesar de sustentar que o instituto aplicável é o da denunciação da lide e não o do chamamento ao processo, o fato é que a recorrente não esconde sua intenção de afastar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO