Acórdão Nº 4031844-90.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-02-2020

Número do processo4031844-90.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031844-90.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Jaime Ramos

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TR PARA IPCA-E. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. MODIFICAÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO PRECLUSA. RECURSO PROVIDO.

"1. Embora fixados em percentual maior que o previsto pela lei vigente à época da sentença exequenda, não cabe, em execução, reduzir os juros moratórios assim estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes." (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 225.228/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.10.2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031844-90.2019.8.24.0000, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Agravante o Estado de Santa Catarina e Agravado Jair Girotto.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Sônia Maria Schmitz e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0600160-88.2014.8.24.0018 requerido por Jair Girotto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e determinou a aplicação do IPCA ao presente processo, em detrimento da coisa julgada nos autos sobre a questão.

Sustenta o agravante, em síntese, que na fase de execução de sentença foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 870.947, porém, permitiu-se eventual execução de saldo decorrente da aplicação do IPCA; que opôs embargos de declaração quanto à prejudicial de existência de coisa julgada; que a decisão rejeitou os embargos com fundamento de que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública; que em verdade é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, no caso a Taxa Referencial (TR).

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que a Taxa Referencial (TR) seja aplicada em definitivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Após as contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso.

VOTO

O recurso manejado pelo Estado de Santa Catarina comporta provimento.

Isso porque, como se constata do caderno processual, o título judicial que embasa o cumprimento de sentença transitou em julgado nos idos de 2016 (conforme páginas fl. 273), de forma que alterar o índice de correção monetária na fase de cumprimento de sentença importaria em modificação dos critérios já acobertados pelo instituto constitucional e processual da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).

Como se constata do caderno processual, o título judicial que embasa o cumprimento de sentença, com trânsito em julgado nos idos de 20.06.2016 (fl. 273 da ação de conhecimento), após a reforma em recurso de apelação, aplicou a TR como índice de correção monetária, nestes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, da-se parcial provimento ao recurso e à remessa, para, confirmando a sentença em reexame, determinar que (i) a revisão retroaja somente até 5.10.1989; (ii) a partir de 30.06.2009 os valores sejam corrigidos monetariamente pela Taxas Referenciais; e (iii) para fixar os honorários em 5% do valor da condenação. (fl. 195).

Essa decisão transitou em julgado em 26.06.2016 (fl. 273, da ação de conhecimento).

O credor apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença e o executado apresentou impugnação, que foi rejeitada.

Na decisão interlocutória de fls. 44/45, o MM Juiz 'a quo' assim decidiu:

A divergência das partes, dentre outras questões, diz respeito à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública Acerca da questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, no RE n. 870.947, representativo do Tema 810 da repercussão geral, nos seguintes termos:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Todavia, por decisão publicada em 25.09.2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947, deferiu "efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF".

Nos fundamentos da decisão, restou assentado:

"Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas."

Dessarte, SUSPENDO o presente feito até julgamento dos embargos de declaração pela Suprema Corte.

Contra tal decisão, o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, cuja rejeição ocorreu nos seguintes termos:

Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte executada, alegando, em síntese, a omissão da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes públicos no Supremo Tribunal Federal (pgs. 384-385), porquanto, no caso dos autos, há coisa julgada definindo a TR como índice de correção monetária.

É o relatório necessário.

Decido:

Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há omissão da decisão, uma vez que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública, de modo que, com efeito, não há coisa julgada em relação aos temas.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009 - APLICABILIDADE IMEDIATA INCLUSIVE AOS FEITOS CUJA SENTENÇA ENCONTRE-SE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, DESDE QUE A PRETENSÃO NÃO TENHA SIDO DEBATIDA E REJEITADA ANTERIORMENTE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

"O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, que manda calcular juros de mora e correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tem aplicação imediata, inclusive nas execuções de sentença em andamento, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada, salvo se a matéria correspondente já foi debatida e rejeitada nos recursos e houve trânsito em julgado." (Agravo de Instrumento n. 2014.008177-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.03.2015)."...

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