Acórdão Nº 4031854-71.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4031854-71.2018.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4031854-71.2018.8.24.0000/50000 e Agravo de Instrumento n. 4031854-71.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EQUÍVOCOS NOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO MAGISTRADO NÃO EVIDENCIADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4031854-71.2018.8.24.0000/50000 e Agravo de Instrumento n. 4031854-71.2018.8.24.0000, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Ylvanio Siqueira Ventura.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de janeiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR





RELATÓRIO

OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n. 0007193-13.2016.8.24.0018, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença promovida em face de YLVANIO SIQUEIRA VENTURA (fls. 158-170).

Sustentou, preliminarmente, necessidade do sobrestamento da execução. No mérito, alegou excesso de execução, considerando equivocados no cálculo da autora e nos critérios fixados pelo juiz, os seguintes pontos: a) data de atualização do cálculo da autora; b) valor do contrato; c) quantidade de ações emitidas; d) que deve haver indenização das ações da Telebrás considerando os reflexos societários a ela correspondentes; e) que o correto seria a utilização das ações TELB3 (ON) e TELB4 (PN); f) que o correto valor de incorporação a ser considerado corresponde a 3.900,70; g) ausência de memória discriminada dos valores referentes aos rendimentos, que prejudicou a impugnação; h) que para o cálculo dos dividendos, deve utilizar os valores relativos à companhia Telebrás; i) exclusão de valores relativos à reserva especial de ágio; j) condenação da impugnada em honorários advocatícios.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 358-360). Dessa decisão, interpôs agravo interno (fls. 1-25).

Sem contraminuta (certidão de fl. 365).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

A empresa de telefonia pugna pelo sobrestamento da execução até a o trânsito em julgado do incidente, sob a alegação de que o "MM. Juízo determinou que a impugnante efetuasse o pagamento da condenação no valor indicado pelo autor, ora impugnado" (fl. 4).

Colhe-se dos autos que a decisão agravada limitou-se a acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinar a adequação dos cálculos. Inexistindo determinação alguma de pagamento ou de atos expropriatórios, afasta-se a pretensão de suspensão da execução.

No mérito, sustenta excesso de execução pela adoção de equivocados critérios no cálculo.

Alega que o cálculo precisa ser retificado para seja atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (20-6-2016), a teor do disposto no artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005.

Consoante se verifica à fl. 168, a decisão agravada determinou a limitação dos juros de mora e da correção monetária ao ingresso do pedido de recuperação judicial da executada (artigos e 10, ambos da Lei n. 11.101/05), razão pela qual a agravante não tem interesse na reforma do item.

Alega a empresa de telefonia que o valor do contrato utilizado pelo exequente (Cr$ 617.026,55) não tem respaldo probatório; que deve ser utilizado o valor constante da radiografia, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista (Cr$ 534.860,24). Ainda, que em 18-9-1992 foram emitidas 18.402 ações, devendo ser esta quantidade a ser considerada no cálculo.

Sem interesse recursal nos pontos, haja vista que a decisão agravada considerou correta a utilização do montante de Cr$ 534.860,24 - valor do terminal telefônico à vista, e que a capitalização, ocorrida em 18.09.1992, resultou na entrega total de 18.402 ações (fls. 159-160).

Confira-se:

Assim, correta a utilização no cálculo da parte impugnante do montante de Cr$ 534.860,00 - valor à vista do contrato- (contrato à fl. 21 dos autos principais), para apuração do montante devido. A celebração da avença deu-se em 03.06.1991, o valor contratado é Cr$ 534.860,00 e o VPA a ser utilizado é o referente ao mês de junho/1991 que é 14,053. A capitalização, por sua vez, ocorreu em 18.09.1992 e resultou na entrega total de 18.402 ações. Então, dividindo-se a quantia integralizada (Cr$ 534.860,00) pelo valor patrimonial da ação a ser adotado mês junho/1991 (14,053), chega-se ao número de ações que deveriam ter sido entregues ao tempo da integralização, qual seja, 38.060. Ora, número superior ao qual foi efetivamente subscrito (18.402). Então, a diferença devida resulta da subtração: 38.060 18.402 = 19.658 ações ordinárias Telebrás devidas (fl. 160).

Quanto à alegação de que há equívoco na decisão quanto aos reflexos oriundos das transformações acionárias, devendo ser observado os da Telebrás para o pleito indenizatório, bem como que o correto seria a utilização das ações TELB3 (ON) e TELB4 (PN), as teses também não prosperam.

Primeiro, porque inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela emissão das ações, haja vista que a legitimidade da empresa de telefonia executada é matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada..

Segundo, porque já consignou a Câmara que evolução acionária a constar no cálculo, "visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158326-93.2015.8.24.0000, de Itaiópolis, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2016).

Com efeito, "uma vez que as companhias estão vinculadas na evolução acionária, é correta a utilização de suas informações no mesmo cálculo, cada qual no período correspondente" (TJSC, Apelação Cível n. 0003802-30.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019).

Nessa senda, colhe-se ainda dos precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - ARGUIÇÃO DE QUE DEVERIAM TER SIDO USADOS FATORES PERTINENTES AOS TÍTULOS DA TELEBRÁS S.A. - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO SUPERADA - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - PRECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO. Estabelecida a premissa, durante a fase de conhecimento, de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.) é parte legítima para responder pela obrigação de complementação acionária pleiteada pelo consumidor, não há possibilidade de reabertura, durante o cumprimento de sentença, de discussão acerca dessa temática, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...] (TJSC, Apelação Cível n....

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