Acórdão Nº 4031858-74.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4031858-74.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4031858-74.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PARA QUE MAIS OUTRAS DUAS EMPRESAS RESPONDAM SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA EM EXECUÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA PRIMITIVA.

RECURSO DE UMA DAS COMPANHIAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA.

MÉRITO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL GUERREADO. INACOLHIMENTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E DIVISÃO SOCIETÁRIA MERAMENTE FORMAL DEMONSTRADOS PELA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS DE UMA MESMA FAMÍLIA NAS SOCIEDADES, UTILIZAÇÃO DO MESMO HISTÓRICO EMPRESARIAL, LOCALIZAÇÃO IDÊNTICA E COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE BENS A EXCUTIR E À CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ESTA E AS DEMAIS EMPRESAS, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA AO CONGLOMERADO FAMILIAR ACERTADA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4031858-74.2019.8.24.0000, da Comarca de Rio Negrinho (1ª Vara), em que é Agravante Conceito Gourmet Comércio de Utilidades para Cozinha Ltda., e Agravada Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A Badesc:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceito Gourmet Comércio de Utilidades para Cozinha Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, exarada pela MM.ª Juíza Fabrícia Alcatara Mondin, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado em sede de execução de título extrajudicial ajuizada contra Ceramarte Ltda. por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A (Badesc), ora agravada, deferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico para que a ora recorrente responda, juntamente com a empresa Certa Produtos Cerâmicos Ltda. e a devedora primitiva, solidariamente, pela dívida em execução (fls. 442/447 dos Autos n. 0001491-58.2005.8.24.0055/01).

Nas razões, a agravante requereu, em síntese, a cassação do decisum. Preliminarmente, defendeu a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. No mérito, asseverou não haver qualquer elemento comprovatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre si e a sociedade executada, não sendo, assim, possível o reconhecimento de conglomerado econômico. Ao final, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/17).

Instruiu a peça de irresignação com os documentos essenciais à admissibilidade (fls. 18/35).

Às fls. 39/44, a carga suspensiva almejada foi indeferida.

Com as contrarrazões (fls. 48/59), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Da arguição de nulidade.

Ab initio, vê-se que não assiste razão à parte recorrente na porção em que afirma ser nulo o ato judicial impugnado, porquanto, conforme se depreende do decisum (fls. 442/447 dos Autos n. 0001491-58.2005.8.24.0055/01), a togada explicitou proficientemente os motivos pelos quais acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.

Destarte, rechaça-se a nulidade aventada.

Da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).

E mais, que para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que "a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (REsp n. 968.564/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.12.2008).

Importante frisar, aliás, no tocante à confusão patrimonial, que "esta pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivo, custos e lucros" (TJMG, Apelação Cível n. 10024111844569001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. em 8.5.2014).

Consta dos autos que Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A (Badesc) requereu a execução de título extrajudicial em face de Ceramarte Ltda., Klaus Schumacher, Úrsula Schumacher Schroeder e Klaus Schumacher Junior, buscando a satisfação forçada da dívida, estimada à época do manejo da peça exordial, no valor de R$ 822.813,45 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 1/9 dos autos de origem digitalizados).

Durante o trâmite do feito, dada a inércia da executada em não efetuar o pagamento da dívida em execução, determinou-se a penhora dos bens imóveis dados em garantia hipotecária, os quais, diante de existência de dívidas preferenciais contra a empresa ré ou do reconhecimento da impenhorabilidade, deixaram de...

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