Acórdão Nº 4032002-48.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo4032002-48.2019.8.24.0000
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4032002-48.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-IMPUGNANTE.

ARGUMENTOS QUANTO AO CÁLCULO DA CREDORA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE É APLICÁVEL ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21-06-2016). INTELECÇÃO DO ARTIGO 9º, II, DA LEI 11.101/2005. PONTO PROVIDO.

COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS AÇÕES DAS TELESC SE TORNARAM AÇÕES PREFERENCIAIS TELEPAR E, POR ISSO, NA CONVERSÃO EM PERDAS É DANOS, O CORRETO É UTILIZAR A COTAÇÃO DA AÇÃO DE TIPO "PN OIBR4". MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. CÁLCULO MANTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

"[?] VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE CONSIDERAR TODAS AS AÇÕES COMO PREFERENCIAIS PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA BRT04. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PRECEDENTES DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033064-02.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2017)."

ARGUMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORRETA ANÁLISE DO MONTANTE DEVIDO. PONTO PROVIDO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CÁLCULO QUE DEVE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DAS PARCELAS E CONSECTÁRIOS INCIDENTES. DOCUMENTO QUE DEVE SER ACOSTADO AOS AUTOS PARA QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO POSSAM ANALISÁ-LO.

Em que pesem os meios disponibilizados para as contadorias judiciais, a ausência de memória discriminada quanto a uma das rubricas da dívida impossibilita a análise das razões do recorrente, resultando em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em confronto ao que determina o art. 5º, lV, da CF/1988.

RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITO DE EXCLUSÃO. INCLUSÃO DETERMINADA POR DECISÃO PRETÉRITA E NÃO RECORRIDA SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO TEMPORAL. ÓBICE À APRECIAÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO APENAS EM BENEFÍCIO DA IMPUGNANTE. DECISÃO NOS EXATOS TERMOS ORA REQUERIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032002-48.2019.8.24.0000, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravados Iris Tedesco e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Oi S/A em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 155-158, proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0007605-14.2011.8.24.0019/02, movida em face de Iris Tedesco, Neuza Maria Antoniolli Gonçalves, Neuza Maria Christofolli Giotto, Vilmar Camilllo e Valdomiro Nespolo, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para, ipso facto, homologar os valores apurados no cálculo de fls. 175-181.

Condeno somente o credor/impugnado (exegese da Súmula 519 do STJ) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (R$ 7.279,55), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

No mais, considerando a decisão do agravo interposto às fls. 182-203, determino, desde já, o levantamento dos valores depositados em favor da devedora (fl. 383 dos autos n. 0007605-14.2011.8.24.0019).

Expeça-se alvará, obervado os dados bancários contidos à fl. 146.

Preclusa a presente decisão, junte-se cópia aos autos principais e, após,

arquivem-se, com as devidas baixas no SAJ.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) necessária a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pois apenas o juízo da ação de recuperação judicial pode determinar a constrição de bens da recuperanda; (b) o valor apurado deve ser pago conforme determinado pelo plano de recuperação; (c) os cálculos da parte exequente estão equivocados e resultam em excesso de execução; (d) o demonstrativo da contadoria judicial contém erros, conforme parecer técnico apresentado; (e) não foi realizada atualização na data da recuperação judicial; (f) os depósitos realizados a título de garantia do juízo não podem ser levantados pelos autores, logo, não devem ser amortizados no cálculo; (g) a correta cotação da ação é a correspondente ao valor da ação OI S/A PN OIBR4; (h) não foi anexada memória discriminada do cálculo dos dividendos, prejudicando a impugnação; (i) o título executivo não determinou o pagamento da reserva especial de ágio; (j) são devidos os honorários da impugnação.

Requereu a concessão da de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído por vinculação a esta relatoria (fls. 160-162).

Na decisão interlocutória de fls. 163-167, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 170-171).

Em cumprimento ao despacho de fl. 173, a agravante juntou ao recurso cópia do cálculo homologado (fls. 175-185).

Após, os autos retornaram conclusos (fl. 186).

É o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador judicial

Insurge-se a agravante apontando excesso de execução, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do cálculo dos exequentes

Argumenta a agravante que "a parte autora manejou pedido de execução de sentença com simples cálculos aritmético, na forma do art. 509, §2º, do CPC/2015" (fl. 10), bem como que "Permitir que a execução funde-se somente em simples cálculos aritméticos unilaterais, sem respaldo técnico, com a comprovação da ré de os mesmos estarem incorretos, caracteriza manifesto descaso com o contraditório e a ampla defesa" (fl. 11).

Em que pesem seus argumentos, a decisão recorrida não homologou o cálculo da parte credora, mas sim o elaborado pelo contador judicial.

Desse modo, ausente dialeticidade neste ponto do recurso, porquanto não combate a decisão recorrida.

Acerca da matéria, importa dar à lume o magistério de Celso Scarpinella Bueno:

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62, grifou-se).

Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 não conheço deste capítulo do recurso.

2.2 Do cálculo homologado - atualização monetária

Argumenta a recorrente que o cálculo apura o montante devido até a data do depósito judicial (30-7-2014), porém a atualização monetária incide até 20-6-2016, data do deferimento de sua recuperação judicial, uma vez que a quantia depositada em juízo não servirá como pagamento.

Compulsando os autos, verifica-se que no agravo de instrumento n. 4028816-51.2018.8.24.0000, por se tratar de crédito concursal, autorizou o levantamento da quantia depositada como garantia do juízo pela impugnante-agravante.

O cálculo homologado (fl. 179) procedeu à atualização da dívida até 30-7-2014, o que, via de regra, estaria correto, porém, considerando se tratar de crédito concursal, que, inclusive, já houve autorização para levantamento da quantia depositada em juízo pela própria devedora, a atualização da dívida deve prosseguir até a data do deferimento da recuperação judicial da empresa de telefonia recorrente, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, que dispõe:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

[...]. (grifou-se).

Esta Primeira Câmara de Direito Comercial já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016)....

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