Acórdão Nº 4032007-70.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4032007-70.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4032007-70.2019.8.24.0000, da Capital

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU PELA VIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.

PRETENDIDA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR SI ARROLADAS PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE DEVE SER REALIZADA PELO PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA. EXEGESE DO ART. 455, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA LIGAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COM A PARTE ADVERSA OU TEMOR GENÉRICO DE QUE A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO SEJA ENTREGUE QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS BASTANTES A AUTORIZAR A DETERMINAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032007-70.2019.8.24.0000, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, em que é Agravante Espólio de Antônio Alves de Campos e Agravado Sálvio Vilmar Fistarol:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.




Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Espólio de Antônio Alves de Campos Repr. p/ respons. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pela magistrada Ana Paula Amaro da Silveira que, nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0300949-09.2018.8.24.0023, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, ajuizada por Sálvio Vilmar Fistarol em face do Agravante e de Raquel Guedert de Campos, julgou extinta a demanda com relação à Requerida Raquel em razão de sua ilegitimidade passiva, rejeitou a alegação de prescrição aventada pelo Agravante, designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelo Réu pela via judicial (pp. 632-634 dos autos de origem).

Nas razões recursais (pp. 1-4), aduziu, em suma, que: a) de acordo com o Código de Processo Civil, em situações excepcionais a intimação das testemunhas poderá ser realizada pela via judicial; b) o Agravante, ao mesmo tempo em que especificou as provas que pretende produzir, informou que seria impossível trazer as testemunhas arroladas por vontade própria, haja vista serem pessoas com forte ligação com a parte Autora, sendo influenciadas a não comparecer ao ato; c) a primeira testemunha arrolada se trata do corretor de imóveis que intermediou e testemunhou toda a negociação entabulada entre as partes, não possuindo interesse em testemunhar em ação que possui como objetivo a anulação do negócio jurídico por ele intermediado por entender que sua invalidação implicaria na devolução dos honorários recebidos; d) a segunda testemunha se trata do proprietário da lanchonete existente no terreno objeto da demanda e, portanto, inquilino do Autor, e que não possui motivação para comparecer à audiência para testemunhar contra seu locador; e) além disso, o proprietário da lanchonete somente poderá ser encontrado no local após às 18h10min, horário de abertura do estabelecimento, fato que impede sua intimação pelos correios.

Requereu concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso.

Por meio da decisão monocrática de pp. 10-14 esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso.

À p. 19 certificou-se a ausência de apresentação de contrarrazões por parte dos Agravados.

Após, retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Pretende o Agravante a reforma da decisão que, ao mesmo tempo em que julgou extinta a demanda em relação à corré Raquel Guedert de Campos e rejeitou a alegação de prescrição, designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelo Réu pela via judicial (pp. 632-634 dos autos de origem).

Defende o Recorrente, em síntese, que as testemunhas por si arroladas possuem forte vínculo com a parte Autora, não possuindo motivação para comparecer à audiência, tornando necessária sua intimação pela via judicial. Esclarece, ainda, que a segunda testemunha arrolada é proprietária da lanchonete existente no terreno objeto da demanda, e somente poderá ser encontrada no local após às 18h10min, horário de abertura do estabelecimento, fato que impede sua intimação pelos correios.

A decisão, adianta-se, não merece reparos.

Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Outrossim, dispõe o § 1º do referido dispositivo legal que "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias...

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