Acórdão Nº 4032048-37.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo4032048-37.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032048-37.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CONTEMPLAR OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. TEMA RECURSAL NÃO INSERIDO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELA CORTE CIDADÃ. REQUISITO DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADO NO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE QUE PODERÁ IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR QUANDO DA ANÁLISE DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO OPERADA.

TESE DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE QUE HÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ DECIDIR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 1.015 DO CPC. ARGUMENTO DE QUE DESDE A LAVRATURA DO ATO NOTARIAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ESCOOU O PRAZO LEGAL PARA REQUERER A REPARAÇÃO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO BASEADO NA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO EMENDADO PELA CARTORÁRIA SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. DEMANDADA QUE ATUOU NA OCASIÃO COMO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTES QUE NÃO POSSUÍAM DIREITO PARA DISCUTIR EVENTUAL PREJUÍZO ANTES DE DEFINIDA A ANULAÇÃO DO ALUDIDO TÍTULO. ARGUMENTO DE QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELE PROCESSO EM RAZÃO DE OS REQUERENTES NÃO TEREM ATACADO A NULIDADE DO ATO NOTARIAL NAQUELES AUTOS. REJEIÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA INCLUSIVE NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE PREJUDICADA. LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ALCANÇADO. DECISÃO ESCORREITA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032048-37.2019.8.24.0000, da comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que é Agravante Jussara Aparecida Pergher Grolli e Agravados Itailor Domingos Simonetto e Clarice Salete Baseggio Simonetto.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Jussara Aparecida Pergher Grolli interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 640-641) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da ação condenatória autuada sob o n. 0302032-23.2017.8.24.0079 movida por Itailor Domingos Simonetto e Clarice Salete Baseggio Simonetto, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao valor da causa e afastou a alegação de prescrição, ambas deduzidas pela recorrente.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, na medida em que a legislação processual não estabelece como requisito a atualização monetária dos valores.

Conforme o disposto no artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o montante pretendido, sendo que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma da quantia de todos eles.

No caso dos autos, os autores postulam pela reparação material no valor equivalente a R$ 50.066,64 relativos ao título, R$ 1.385,90 relativos às custas e R$ 3.500,00 relativos aos honorários de sucumbência dos autos de execução que ensejaram a presente, resultando, portanto, na quantia de R$ 54.992,54 montante que foi justamente o valor atribuído à causa.

2. De igual maneira deve ser afastada a preliminar de prescrição.

Os autores buscam reparação por dano material afirmando para tanto que houve falha na prestação de serviço notarial por parte da ré, que supostamente causou-lhes prejuízos ao não atribuir valor ao título objeto da lide.

O título em questão, no entanto, estava sendo discutido nos embargos à execução n. 0003430-35.2004.8.24.0079, cuja decisão transitou em julgado apenas em 3.12.2015 (p. 444), data esta que deve ser considerada como termo inicial da pretensão do direito que ora se postula.

A propósito, já assentou-se que "o prazo prescricional inicia somente após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do ato jurídico, pois constitui uma verdadeira condição suspensiva" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.047282-1, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2008).

Deve-se levar em conta que antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do título os autores não possuíam direito e tampouco pretensão para discutir eventual prejuízo.

Não havendo pretensão antes da mencionada data, por óbvio, não pode haver prescrição.

Assim, considerando o termo inicial da pretensão (3.12.2015) e a data da propositura da demanda (23.5.2017), não foi atingido o lapso temporal de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Em suas razões recursais (p. 1-19) a parte agravante sustenta, em síntese, que o valor da causa deve corresponder "à soma monetariamente corrigida do principal, além dos juros moratórios, até a data de propositura da ação [...], eis que, tratando-se de cobrança de dívida, como o pleito principal da demanda, o valor da causa deve contemplar os acréscimos legais, nestes compreendidos os juros de mora e correção monetária" (p. 5-6).

Alega, ainda, que a pretensão dos agravados na ação de origem está prescrita, "tendo em vista que, desde a prática do ato (29.12.1998) até o ajuizamento da presente demanda escoou o prazo legal para se demandar contra o notário, na forma do que dispõe a Lei nº 13.286, de 10/05/2016, que alterou o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, reduzindo o aludido lapso prescritivo de 5 (cinco) para 3 (três) anos, tratando-se de reparação civil" (p. 6-7).

Defende que "estão equivocados os fundamentos da decisão objurgada no sentido de que considerar a data do trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução, depois de vencidas as etapas recursais em sede de apelação e de recurso especial" (p. 7).

Aduz que "mesmo que se considere a data do trânsito em julgado, como termo inicial do prazo prescritivo, ainda assim há de ser reconhecido o decurso do lapso temporal previsto para ajuizamento da demanda em análise [...], de modo que o capítulo da decisão que não for confrontado na peça recursal transita em julgado, tornando-se imutável, nos termos do artigo 1.013, do NCPC" (p. 8).

Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a instrução probatória desnecessária, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição e o acolhimento da impugnação ao valor da causa.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (p. 34-42).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (p. 47), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao valor da causa e afastou a alegação de prescrição, ambas deduzidas pela recorrente.

De início, faz-se necessária uma breve explanação acerca da admissibilidade recursal, uma vez que ambas as insurgências levantadas não estão previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.

I - Do conhecimento parcial:

De início, registra-se que, consoante já fundamentado na decisão de p. 34-35-35, o art. 1.015 do CPC/2015 não recepciona a hipótese de manejo de recurso contra a rejeição da impugnação ao valor da causa. Da mesma forma, não se verifica urgência que permita mitigar a taxatividade do referido dispositivo legal, pois tal matéria pode perfeitamente ser atacada por meio de questão preliminar em razões ou contrarrazões de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Dessarte, não tendo havido recurso contra o decisum que não conheceu do recurso no ponto, tal questão encontra-se preclusa, o que impõe o conhecimento parcial do presente agravo de instrumento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE PASSIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO, TOCANTE À ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTIA BLOQUEADA QUE CONSTRINGIU REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO. MONTANTE PARCIAL QUE DEVE SER LIBERADO, POR CORRESPONDER A VERBA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. VALOR RESTANTE QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO, POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 4006440-71.2018.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de...

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