Acórdão Nº 4032186-04.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo4032186-04.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 4032186-04.2019.8.24.0000/50000, da Capital

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM ARREMATADO A TERCEIRO EM LEILÃO REALIZAÇÃO PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PERDA DO OBJETO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO REFERIDO ATO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

"Carece de objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar que pretendia a suspensão de leilões extrajudiciais, quando estes já ocorreram e o bem foi arrematado por terceiro. [...]" (AI n. 0010994-88.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14.12.17).

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUANTO AO LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PESSOAL PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PRIMADO PAS NULLITÉ SANS GRIEF.

"A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça.

3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973." (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.3.19, DJe 28.3.19).

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO QUANTO AO LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI N. 8.245/91.

Dispõe o art. 32 da Lei n. 8.245/1991: "Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e Incorporação".

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4032186-04.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que é Agravante Linear Móveis Ltda e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Linear Móveis Ltda., representada por Antônio Guimarães Júnior, contra decisão monocrática que, nos autos da "ação de execução fiscal" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou prejudicado o recurso da recorrente em decorrência da perda superveniente do interesse recursal, pois o bem já havia sido arrematado em leilão (fls. 426/429, dos autos de origem).

Em suas razões sustentou, em suma, que a decisão monocrática ora guerreada foi equivocada, pois no momento que o recurso foi interposto estavam presentes os requisitos necessários para suspensão do leilão, haja vista que o agravo de instrumento foi protocolado em 11.11.19 e o leilão havia sido aprazado para 12.11.19, não ocorrendo, assim, a perda do objeto. Outrossim, aduziu a nulidade do leilão, diante da ausência de intimação pessoal do devedor e do locatário acerca da data em que ocorreu o ato. Desta feita, postulou pelo conhecimento do agravo interno e de instrumento (fls. 1/8).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 11/12.

Em seguida, os autos vieram conclusos (fl. 13).

É o relato essencial.

VOTO

O agravo, adiante-se, deve ser desprovido.

Na hipótese em análise, a parte agravante alega que (a) não pode ser reconhecida a perda superveniente do objeto, porque quando da interposição do recurso o leilão ainda não havia ocorrido; (b) o leilão é nulo por ausência de intimação da agravante e do locatário do bem.

Em relação à alegação de incorrência de perda do objeto, não assiste razão ao recorrente.

É que, como já dito na decisão atacada, com a concretização do leilão e venda do bem a terceiro (fls. 426/429 dos autos de origem), o pleito formulado nas razões do agravo de "cancelamento do leilão" (fl. 6) não mais teria efeitos práticos, acarretando, por isso, a perda superveniente do objeto suscitado no recurso.

Acerca tema, colhe-se inúmeros precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que, na hipótese de arrematação...

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