Acórdão Nº 4032213-84.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-09-2020

Número do processo4032213-84.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032213-84.2019.8.24.0000, de Canoinhas

Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DA EXEQUENTE.

POSSIBILIDADE DE BUSCAS EM SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032213-84.2019.8.24.0000, da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é Agravante Schumacher Areias e Argamassas Ltda e são Agravados Luciano Luis Griebler e outro.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Roberto Lucas Pacheco

Relator


RELATÓRIO

Schumacher Areias e Argamassas Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303692-21.2015.8.24.0015, proposta pela ora agravante em desfavor de Luciano Luis Griebler e outro, indeferiu o pedido de consulta junto aos Sistemas do Poder Judiciário (Siel, Infoseg etc.) para localização do endereço da executada Suely de Fátima Saquetti Wieczorkievicz (págs. 132 a 137 dos autos de origem).

A agravante argumentou, em síntese, que: a) "merece realce o fato de que os instrumentos criados e/ou viabilizados pelo Poder Judiciário vêm ao encontro da necessidade de garantir o devido acesso à justiça, posto que a máquina estatal possui meios mais robustos e eficazes para obter tais informações em relação à parte postulante" (pág. 7); e b) a exequente comprovou as inexitosas tentativas de citação da executada Suely, "à despeito da desnecessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial" (pág. 7).

Assim, requereu o provimento do recurso para que seja acolhido pleito de busca dos endereços da executada Suely através dos sistemas disponíveis.

Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, foi determinada a citação da parte agravada.

O executado Luciano Luis Griebler, embora devidamente citado (pág. 55), deixou de apresentar contrarrazões (pág. 61).

A executada Suely de Fátima Saquetti Wieczorkievicz não foi encontrada no endereço constante nos autos (pág. 59).

É o relatório.


VOTO

De início, impende salientar que embora a parte agravada Suely de Fátima Saquetti Wieczorkievicz não tenha sido devidamente citada para apresentar contrarrazões, a matéria discutida no presente recurso versa exatamente a esse respeito (utilização de sistema para obtenção do endereço desta), pelo que não há falar em eventual nulidade.

Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Defende a empresa exequente/agravante a possibilidade e a necessidade de utilização dos sistemas de consulta de endereços criados e/ou utilizados pelo Poder Judiciário, a fim de garantir o devido acesso à justiça.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada, em outubro de 2015, contra Luciano Luis Griebler e Suely de Fátima Saquetti Wieczorkeivicz (págs. 1 a 6 dos autos de origem) e, apesar de a empresa exequente ter promovido diversas diligências, não foi possível promover a citação da segunda executada.

A matéria dispensa maiores digressões, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a viabilidade do emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional Justiça, sem a necessidade de exaurimento prévio das vias administrativas para obtenção do endereço da parte ré. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria...

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