Acórdão Nº 4032242-37.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo4032242-37.2019.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4032242-37.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: ELISETH HANSEN AGRAVADO: CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA AGRAVADO: CIPLA S A AGRAVADO: CORPORACAO HB S/A

RELATÓRIO

ELISETH HANSEN interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 1607-1621 do SAJPG (Evento 2 - Eproc 1g), proferida nos autos da ação de autofalência n. 0316258-88.2019.8.24.0038, promovida por MASSA FALIDA DE CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, MASSA FALIDA DE CIPLA S/A, MASSA FALIDA DE CORPORAÇÃO HB S/A, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que decretou a falência das empresas agravadas, disposta nestes termos:

[...] Da decretação da falência Por todo o exposto, DECRETO A FALÊNCIA das empresas Cipla S/A (CNPJ 82.166.711/0001-03), Corporação HB S/A (CNPJ 81.005.530/0001-24) e Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A (CNPJ n. 84.683.515/0001-23) essa última com continuação provisória das atividades, com fundamento no artigo 105 e 99, XI, ambos da Lei n. 11.101/05. Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 (noventa) dias anteriores à data da intervenção judicial decretada pela Justiça Federal em 31.05.2007 junto aos autos da Execução Fiscal 98.01.06050-6 (Artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/05). Do administrador judicial Nomeio como Administrador Judicial Oliveira e Costa Advocacia e Consultoria, CNPJ 21.041.532/0001-47, situada na Rua Presidente Campos Salles, 307, Glória, CEP 89.217.100, Joinville, Telefone 47.3029.0302, ficando como responsáveis Dr. Daniel de Oliveira OAB/SC 26.708 e Dr. Cleber Gleideson da Costa OAB/SC 27.588, nos termos do artigo 21, da Lei 11.101/2005. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, pelo qual ficarão responsáveis pela condução da presente falência, obrigando-se aos encargos inerentes ao exercício da função nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Intimem-se para assinatura no prazo de 48 horas conforme orientação do art. 33 da Lei 11.101/2005. Nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, fixo a remuneração do Administrador Judicial, considerando o grau de complexidade que envolve a causa, pela excelência dos trabalhos até então prestados junto a outros processos falimentares do Grupo Cipla, bem como pelo longo trajeto que ainda deverá ser percorrido até que se findem as atividades junto ao presente feito, no montante de 5% de eventual valor arrecadado. Todavia, a liberação dos valores deve obedecer ao comando do § 2º do respectivo artigo, limitando-se, inicialmente, ao montante de 60% do total devido. Anote-se que o restante da remuneração será disponibilizado quando do encerramento da falência após a apresentação das contas e relatório final (arts. 154 e 155 da lei 11.101/05). Da relação geral de credores Considerando a atipicidade do caso, ou seja, empresa há muito abandonada pelos sócios e sob intervenção judicial, o que deveras dificultaria a apresentação de relação geral de credores pela própria falida, determino que a Administração Judicial apesente a relação geral de credores, no prazo de 15 (quinze) dias, para publicação nos termos do art. , , da Lei 11.101/2005. Anoto que com a decretação da falência, com exceção das despesas atinentes à continuidade das atividades da empresa - que deverão constar na respectiva prestação de contas - e eventuais valores destinados ao pagamento de acordos já homologados em juízo, todos os pagamentos e eventuais repasses de valores, tais como os destinados a saldar débitos de demandas da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Estadual (Celesc), deverão ser suspensos, nos termos do art. 115 da Lei de Falências. Da realização do ativo Considerando que a empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A estava e será mantida em funcionamento, bem como que sob a intervenção judicial foi realizada criteriosa avaliação da empresa em 07.11.2016 (pp. 4.590/4.592 e 4.667/4.847 - autos da cautelar 0059136-19.2010.8.24.0038), para que se possa propiciar a realização do ativo, nos termos dos artigos 139 e 142, ambos da Lei n.º 11.101/2005, imprescindível a respectiva atualização. Desta senda, determino que a empresa Moore Stephens Metri Auditores S/S, CNPJ 81.144.818/001-80, situada na avenida Juscelino Kubscheski, 410, Bloco B, Sala 808, Cep 89.201-906, na pessoa de Luiz Willibaldo Jung, CPF 534.337.699-15, nomeada para a realização dos trabalhos junto aos autos da mencioada cautelar, proceda a atualização da respectiva avaliação, no prazo de 90 (noventa) dias. De outro norte, deverá a Administração Judicial proceder a arrecadação de todos os bens/valores de propriedade/destinados às falidas, estes últimos que eventualmente estejam depositados judicialmente em outras demandas, independente de qualquer restrição ou penhora, procedendo o depósito judicial em subconta vinculada aos presentes autos nos ditames do art. 115 e seguintes da Lei 11.101/2005. Da justiça gratuita No que atine ao pedido de justiça gratuita, inicialmente convém fazer menção de que a benesse configura benefício genérico assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, e consiste na garantia de assistência estatal, gratuita e integral para aqueles que possuam insuficiência de recursos e não consigam suportar as custas processuais. Nos dizeres de Alexandre de Moraes, a justiça gratuita restou instituída a fins de: Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. A situação retratada pelos argumentos e documentos constantes na inicial que comprovam o profundo estado falimentar das autoras, importa em reconhecimento do seu direito de Justiça Gratuita. Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anoto que as despesas relacionadas às diligências dos oficiais de justiça devem ser consideradas como despesas da massa, devendo a Administração Judicial, providenciar o devido recolhimento sempre que necessário. Do pedido de alteração do nome empresarial Em relação ao pedido de alteração do nome empresarial da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção, tenho que por ora, o deferimento poderá causar transtornos ao deslinde do presente procedimento, sobretudo considerando as muitas publicações que levarão em consideração o nome da empresa, assim como o grande número de credores que poderão ser confundidos com a alteração. Das diligências imediatas do administrador judicial 1) Deverá o Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias apresentar relação geral de credores; Das determinações ao cartório 1) Comuniquem-se às Fazendas Federal, Estadual e Municipal acerca da presente decisão, nos termos do art. 99, XIII da Lei 11.101/2005, observando-se, inclusive, Estados e Municípios das respectivas filiais (pp. 52/53); 2) Intimem-se as falidas, através do Interventor Judicial, da presente decisão, bem como que fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, nos termos do inciso VI do art. 99 da Lei 11.101/2005; 3) Comuniquem-se os Juízes da Comarca de Joinville e o Cartório Distribuidor, bem como as Varas da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal de Joinville, acerca da presente decisão, para que, com exceção do cartório distribuidor, suspendam todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, nos termos do inciso V do art. 99 da Lei 11.101/2005; 4) Expeça-se o edital contendo a íntegra da presente decisão de decretação da falência e posteriormente também relação de credores que será apresentada pela Administração Judicial, a teor do contido no art. 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. Desde já anoto que publicado o respectivo edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E NÃO NOS AUTOS, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, nos termos do § 1º do art. 7º e inciso IV do art. 99 da Lei 11.101/2005; 5) Lavre-se termo de compromisso, intimando os administradores para, nos termos do art. 33 da Lei 11.101/2005, em 48 (quarenta e oito) horas, assinatura, sob pena de destituição da nomeação (art. 34 da Lei 11.101/2005); 6) Oficie-se à Junta Comercial de Santa Cataria e de São Paulo, para que proceda a anotação da falência no registro das empresas, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102, da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, VIII, da Lei 11.101/2005). Em relação à empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A deverá constar a expressão "FALIDO COM CONTINUIDADE DE NEGÓCIO"; 7) Em relação às empresas Cipla S/A e Corporação HB S/A oficie-se aos cartórios de registro de imóveis para que informem a existência de bens e direitos em nome das empresas falidas procedendo-se a anotação da falência, assim como proceda-se a indisponibilidade de bens e valores em nome desta, por intermédio dos sistemas Bacenjud e Renajud, bem como proceda-se a consulta das últimas declarações de imposto de renda via sistema Infojud, as quais devem permanecer em sigilo, nos termos do inciso X do art. 99 da Lei 11.101/2005; 8) Deverá o cartório proceder a retirada do segredo de justiça do presente feito e apesar o presente feito aos autos da cautelar n.º 0059136-19.2010.8.24.0038; 9) Intime-se a empresa Moore Stephens Metri Auditores S/S, CNPJ 81.144.818/001-80, situada na avenida Juscelino Kubscheski, 410, Bloco B, Sala...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT