Acórdão Nº 4032261-43.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4032261-43.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032261-43.2019.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AFERIÇÃO E CALIBRAGEM DE BALANÇAS UTILIZADAS NA MEDIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE ENVOLVE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ROL ELENCADO NO ART. 1.015 DO CPC. TESE JURÍDICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUE INCIDE NO CASO CONCRETO.

PRETENSÃO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS NAS OBRAS EM VIRTUDE DE ERRO NA PESAGEM DO CONCRETO. DEMANDA AJUIZADA NO LUGAR DA SEDE DA EMPRESA RÉ. EVENTO DANOSO OCORRIDO NOS EMPREENDIMENTOS QUE ESTÃO LOCALIZADOS EM MAIS DE UM MUNICÍPIO. VIABILIDADE DE AJUIZAÇÃO DA AÇÃO NO LOCAL DA SEDE DA ACIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INC. III, A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A regra do artigo 53, IV, letra "a", do CPC, dada sua especificidade, prevalece sobre a regra do artigo 46 e 53, III, letra "a", do CPC. Mas ajuizada a ação na sede da ré, compete a esta demonstrar o prejuízo daí decorrente, para sua defesa, sob pena de prorrogação da competência, que é relativa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032261-43.2019.8.24.0000, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é Agravante Balanças Pizzolo Ltda Epp e Agravada Giassi Construtora e Incorporadora Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Balanças Pizzolo Ltda Epp contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" n. 0301641-80.2019.8.24.0020, ajuizada por Giassi Construtora e Incorporadora Ltda.

Considerando que não houve fundamentação atinente ao pleito de tutela antecipada recursal, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (fl. 16).

A agravada apresentou contrarrazões. Ventila a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de previsão legal nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 19-26).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, assentou a tese jurídica da taxatividade mitigada, a fim de ampliar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Em virtude da alteração da interpretação da norma, a Corte da Cidadania estabeleceu o regime de transição preconizado pelo art. 23 da LINDB, incluído pela Lei n. 13.655/2018, para que a modulação dos efeitos seja a partir da publicação dos acórdãos dos recursos repetitivos.

Nesse aspecto, a modificação do critério de hermenêutica incide no caso concreto, tendo em vista que a decisão agravada foi exarada posteriormente.

Portanto, o recurso inerente à incompetência territorial pode ser conhecido, mormente porque o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a alcançar a matéria.

Refuta-se a preliminar de inadmissibilidade ventilada em contrarrazões.

2 COMPETÊNCIA

Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

O cerne do inconformismo recursal está na decisão que afastou a preliminar de incompetência aventada pelo agravante (fls. 1199-1200 dos autos de origem).

Como razões de reforma, o agravante sustenta que a ação indenizatória está sujeita à regra de competência do art. 53, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Aduz que "os serviços foram realizados na sede da agravada, qual seja, Rodovia SC n. 444, km 10, Bairro Aurora, Içara/SC" (fl. 7). Sendo assim, alega que o juízo da comarca de Içara é competente para julgar a demanda, por ser o lugar do ato ou fato. Em caso de acolhimento, pleiteia pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados.

No entanto, a irresignação não comporta acolhimento.

Ab initio, faz-se pertinente mencionar que o art. 53 do Código de Processo Civil, estabelece...

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