Acórdão Nº 4032352-36.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo4032352-36.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032352-36.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PENALIDADES CONTRATUAIS SEM A PREVIA RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA POR MEIO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE TRATA DE ASPECTOS FORMAIS PARA EXISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO.

EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE SÓ SE MOSTRAM CABÍVEIS APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL A SER DECLARADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO INADEQUADO. HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE NÃO SENDO DESCONSTITUÍDO JUDICIALMENTE O CONTRATO, O TÍTULO TORNA-SE INEXIGÍVEL, E, POR CONSEQUÊNCIA A EXECUÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783 E 803 DO CPC. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AGRAVANTE/EXEQUENTE QUE SE MOSTRA DEVIDO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC, DE MODO A EVITAR O ARBITRAMENTO EXORBITANTE

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032352-36.2019.8.24.0000, da comarca de Porto Belo 1ª Vara em que é/são Agravante(s) Encavi Administração e Participação Ltda e Agravado(s) Oswaldo Kaschny Filho.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Encavi Administração e Participação Ltda e dar-lhe provimento para: a) reformar a decisão objurgada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo nos termos do art. 783 do CPC, a ausência da exigibilidade do título ora exequendo (contrato de compra e venda), e, por consequência, sua imprestabilidade ao manejo da ação monitória, posteriormente convertida em execução; b) reconhecer a nulidade da ação de execução (0300136-85.2019.8.24.0139), nos termos do art. 803, I do CP, assim, determinando-se a sua extinção; c) fixar honorários advocatícios em prol do causídico da Agravante/Executada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e do CPC; d)de ofício, determinar a expedição de oficio, ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, onde tramita a Ação de Falência (5001956-93.2020.8.24.0139) para informar a presente decisão. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Encavi Administração e Participações Ltda., devidamente qualificada, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0300136-85.2019.8.24.0139, promovido por Oswaldo Kaschny, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada/Agravante, nos seguintes termos:

"[...] A exceção de pré-executividade consiste em mecanismo jurídico de criação jurisprudencial e doutrinária voltada à discussão, em sede de execução, de matérias cognoscíveis ex officio pelo magistrado, desde que possível sua verificação sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de meio de defesa da parte executada, que pode ser oponível a qualquer tempo e sem a necessidade de garantia do juízo. [...]

II.I. Da ilegitimidade ativa:

In casu, a matéria aventada pela executada pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, já que diz respeito à ilegitimidade ativa do exequente em relação ao pedido de recebimento dos honorários advocatícios.

Matéria, esta, que é de ordem pública, já que diz respeito a uma das condições da ação (tanto no diploma processual pretérito, como no atual) e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor; art. 267, § 3º, do codex anterior).

Diferentemente do que alega o exequente/excepto, o dito objeto de discussão não exige dilação probatória, já que diz respeito exclusivamente a questão de direito. Não há que se falar, portanto, em ausência de cabimento da exceptio ora analisada.

Tampouco se cogita a preclusão lógica da pretensão à discussão da referida matéria. A uma, porque, até o momento, a ilegitimidade ativa do exequente não havia sido posta em discussão no caso sub judice. A duas, pois a preclusão pro judicato não se opera com reação às matérias jurídicas de ordem pública.

[...]

Pelos motivos elencados até o momento, deve ser igualmente afastada a tese de impossibilidade jurídica da exceção de pré-executividade, já que, neste ponto, o exequente/excepto reiterou a suposta necessidade de dilação probatória e rediscussão de matéria que obstariam o prosseguimento do incidente processual.

Teses que, como visto, não merecem respaldo. Evidente, portanto, o cabimento do remédio jurídico em questão.

Dito isso, viu-se anteriormente que a excipiente arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. Defende que a parte exequente não é legítima a pleitear o valor de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do contrato de compra e venda, tendo em vista que tal verba pertence ao advogado, e somente ele detém a legitimidade.

Razão não assiste à excipiente.

Ao se analisar atentamente o contrato firmado entre as partes, em especial a cláusula 4.1., cuja cópia encontra-se às pp. 14/18, verifica-se que ficou estabelecido que a parte que desse causa à rescisão contratual deveria pagar as despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

De plano, nota-se que referida cláusula não se trata dos honorários de sucumbência, o que, de fato, caberia apenas ao procurador postular em Juízo, mas sim de um acordo estipulado entre as partes em caso de rescisão.

Nota-se que se refere a um acordo firmado exclusivamente entre as partes, cabendo ao exequente repassar a verba condizente ao procurador.

II.II. Da impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de decisão judicial quanto a resolução da avença.

Alegou a executada que os pedidos pleiteados pela exequente não devem seguir, tendo em vista que não há nos autos decisão judicial resolvendo o contrato entre as partes.

Sustentou que há entendimento jurisprudencial nesse sentido, em que, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, a rescisão do contrato deve ser discutida judicialmente.

Todavia, razão não assiste o executado. Isso porque sabe-se que a exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias de ordem pública, além dos temas que não dependam de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.

Aliás, entendimento jurisprudencial não se trata de matéria de ordem pública.

Em exceção de pré-executividade os casos que podem ser levantados são aqueles que impedem a configuração do título executivo ou ainda que o privam da força executiva, ou seja, questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

[...]

Ainda, por oportuno, esclareço, que na ação monitória o executado foi devidamente citado (p. 51), todavia sequer se manifestou nos autos, momento em que deveria ter levantado as teses arguidas em exceção de pré-executividade.

Assim, entendo por bem, REJEITAR a exceção de pré-executividade interposta.

[...]

IV -Do pedido de compensação.

Alegou a parte exequente que é também devedora da executada, requerendo a aplicação do instituto da compensação, e consequentemente o prosseguimento da execução somente pelo saldo remanescente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. [...]

Dos autos, em especial o contrato de compra e venda, verifica-se que ficou acordado entre as partes que em caso de rescisão do contrato, os valores pagos pela compradora, ora executada, seriam devolvidos devidamente atualizados.

Assim, tendo em vista que o executado efetuou o pagamento de parcela da obrigação, sendo credor deste valor, aplicável ao caso a compensação.

Portanto, defiro o pedido da parte exequente, devendo a execução prosseguir somente em relação ao saldo remanescente, já que o valor devido pela parte executada é maior que o devido pela exequente.

Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada.

Apresentada a planilha, voltem conclusos para análise do pedido de pp. 118/120.

Intimem-se[...]".

Em suas razões recursais, em síntese, asseverou a ilegitimidade ativa do Exequente/Agravado e impossibilidade jurídica do pedido.

Sustenta o Agravante a tese de ilegitimidade ativa, do Agravado em relação aos honorários advocatícios contratuais pleiteados no valor de R$ 591.500,00 (quinhentos e noventa e um mil e quinhentos reais), sem que tenha havido comprovação da contratação de advogado ou dispêndio da quantia perquirida, o que evidentemente configura enriquecimento sem causa.

Ressalta que os honorários advocatícios contratuais, nos termos do item 4.1 do instrumento contratual, devem ser perquiridos por advogado contratado para a resolução da avença.

Aduz que ainda que se considere o contrário, é evidente que as despesas com advogado devem ser comprovadas, sob pena de configurar ilegitimidade do contratante ao...

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