Acórdão Nº 4032393-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4032393-03.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032393-03.2019.8.24.0000, de Campos Novos

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - DECISUM REFORMADO - AGRAVO PROVIDO.

Em se tratando de processo eletrônico, o documento disponibilizado nos autos digitais possui a mesma força probante que o original até que haja impugnação de autenticidade pela parte contrária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032393-03.2019.8.24.0000, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível em que é Agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Agravado Oracides Morais dos Santos.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 19 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A porque inconformada com decisão interlocutória que, em busca e apreensão movida contra Oracides Morais dos Santos, determinou a apresentação de cédula de crédito bancário para vinculação ao processo, mediante utilização de carimbo padronizado.

Em síntese, a empresa agravante alega que o contrato de financiamento foi realizado na modalidade on-line, ou seja, totalmente digital. Assim, a assinatura eletrônica substitui a assinatura em documento impresso.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Às fls. 58-60, restou deferido o efeito ativo.

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

A súplica recursal é dirigida contra decisum que, em ação de busca e apreensão, determinou a apresentação de cédula de crédito bancário para vinculação ao processo, mediante utilização de carimbo padronizado. (fl. 44, dos autos originários):

"Outrossim, intime-se o autor para, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos cédula de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT