Acórdão Nº 4032393-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020
Número do processo | 4032393-03.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4032393-03.2019.8.24.0000, de Campos Novos
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - DECISUM REFORMADO - AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de processo eletrônico, o documento disponibilizado nos autos digitais possui a mesma força probante que o original até que haja impugnação de autenticidade pela parte contrária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032393-03.2019.8.24.0000, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível em que é Agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Agravado Oracides Morais dos Santos.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.
Florianópolis, 19 de março de 2020.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A porque inconformada com decisão interlocutória que, em busca e apreensão movida contra Oracides Morais dos Santos, determinou a apresentação de cédula de crédito bancário para vinculação ao processo, mediante utilização de carimbo padronizado.
Em síntese, a empresa agravante alega que o contrato de financiamento foi realizado na modalidade on-line, ou seja, totalmente digital. Assim, a assinatura eletrônica substitui a assinatura em documento impresso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Às fls. 58-60, restou deferido o efeito ativo.
Não houve contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
A súplica recursal é dirigida contra decisum que, em ação de busca e apreensão, determinou a apresentação de cédula de crédito bancário para vinculação ao processo, mediante utilização de carimbo padronizado. (fl. 44, dos autos originários):
"Outrossim, intime-se o autor para, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos cédula de...
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