Acórdão Nº 4032519-87.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo4032519-87.2018.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4032519-87.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: NOVA SS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI AGRAVADO: ANDRE BONFANTE CAMPOS AGRAVADO: GUILHERME MARQUES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Nova SS Comércio de Veículos Eireli interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "tutela cautelar antecedente" n. 0312200-33.2018.8.24.0020 movida em desfavor de André Bonfante Campos e de Guilherme Marques dos Santos, nos seguintes termos (evento 9):

1. Postula a parte requerente a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a restrição dos veículos apropriados indevidamente pelos requeridos via sistema RENAJUD, bem como a penhora online de valores em contas de titularidade dos mesmos através do sistema BACENJUD.

Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

No caso sub judice, os documentos relacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade de direito afirmado na exordial, razão pela qual se faz necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária para eventual acolhimento da pretensão guerreada.

Ademais, não há prova nos autos de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar futura execução, motivo pelo qual não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja deferido a tutela pretendida nesta fase processual.

Entretanto, entendo prudente tão somente o deferimento da imediata restrição dos veículos em nome da requerente e dos requeridos, via sistema RENAJUD, a fim de evitar que tais bens sejam alienados à terceiros de boa-fé.

Todavia, em relação ao veículo I/SSANGYONG XLV GSTD, placa QJK-2938, tem-se que este já foi transferido à terceiro, não cabendo portanto a restrição requerida.

Ainda, acerca do veículo MINI COOPER SCA, placa IZT-0777, não há nos autos contrato de compra e venda do mesmo à alguma das partes envolvidas no processo, apenas a procuração para venda outorgada ao sócio da empresa autora, sendo assim também não passível de inclusão da restrição, por não estar registrado em nome de qualquer das partes.

2. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência ora pleiteado, tão somente para, por ora e imediatamente, DETERMINAR que o Sr. Escrivão proceda a inclusão de restrição de transferência dos veículos abaixo através do sistema RENAJUD:

- I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, placas QJK-3038, Chassi KPACA1EESJP324809;

- I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, sem emplacamento, Chassi KPACA1EESJP324812;

3. No mais, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência conciliatória, devendo o feito ser encaminhado à secretaria do CEJUSC para o agendamento da referida solenidade.

4. Isso feito, cite-se a parte ré para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado, sob as penas previstas no § 8º do art. 334 do CPC.

5. Deverá o respectivo procurador providenciar o comparecimento da parte autora à audiência designada independentemente de intimação (CPC, art. 334, § 3º).

6. Intimem-se e cumpra-se.

Sustenta a agravante, em linhas gerais...

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