Acórdão Nº 4032555-95.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021
Número do processo | 4032555-95.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4032555-95.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: A.M.C. TÊXTIL LTDA. AGRAVADO: BRUNO FERREIRA QUEIROZ AGRAVADO: MARCIO DE MELO QUEIROZ AGRAVADO: SONIA DE FATIMA FERREIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
AMC TÊXTIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução n. 0301172-92.2019.8.24.0033, opostos por BRUNO FERREIRA QUEIROZ, MÁRCIO DE MELO QUEIROZ e SONIA DE FÁTIMA FERREIRA QUEIROZ, que "verificando haver conexão entre os presentes embargos à execução (n. 0301172- 92.2019.8.24.0033), a execução de título extrajudicial n. 0300405-88.2018.8.24.0033 e os autos n. 6026582-98.2015.8.13.0024, sendo que este último tramita na 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico, determinou a remessa dos autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 e 0300405-88.2018.8.24.0033 para a unidade jurisdicional acima indicada" (evento 16 - dos embargos à execução n. 0301172-92.2019.8.24.0033).
Aduziu, em síntese, que é aplicável a Súmula 335 do STF; que recentemente o Juízo considerado prevento declinou da competência, determinando a remessa dos autos n. 6026582-98.2015.8.13.0024 à Comarca de Itajaí, eleita foro competente pelas partes; que os autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 e n. 0300405-88.2018.8.24.0033, pelo princípio da economia processual e efetividade do processo, devem permanecer na Comarca de Itajaí.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).
Contraminuta ao evento 18.
Os agravados colacionaram decisão proferida no agravo de instrumento n. 0019610-19.2020.8.13.0000, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para afastar a cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de que prejudica a defesa do franqueado e remete o julgamento para local diverso do exercício da própria atividade franqueada (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 (embargos à execução) e n. 0300405-88.2018.8.24.0033 (execução) para a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG pela conexão e prevenção.
Pretende a agravante a reforma da decisão diante da cláusula de eleição de foro pactuada no contrato executado, para o fim de manter na Comarca de Itajaí a competência para processar e julgar a execução e os embargos à ela atrelados.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de não cabimento do presente agravo contra decisão que discute competência, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo 988, REsps ns.1.704.520 e 1.696.396, Mina Relatora NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018).
Sobre a cláusula de eleição de foro, dispõe a Lei Processual:
Art...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: A.M.C. TÊXTIL LTDA. AGRAVADO: BRUNO FERREIRA QUEIROZ AGRAVADO: MARCIO DE MELO QUEIROZ AGRAVADO: SONIA DE FATIMA FERREIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
AMC TÊXTIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução n. 0301172-92.2019.8.24.0033, opostos por BRUNO FERREIRA QUEIROZ, MÁRCIO DE MELO QUEIROZ e SONIA DE FÁTIMA FERREIRA QUEIROZ, que "verificando haver conexão entre os presentes embargos à execução (n. 0301172- 92.2019.8.24.0033), a execução de título extrajudicial n. 0300405-88.2018.8.24.0033 e os autos n. 6026582-98.2015.8.13.0024, sendo que este último tramita na 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico, determinou a remessa dos autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 e 0300405-88.2018.8.24.0033 para a unidade jurisdicional acima indicada" (evento 16 - dos embargos à execução n. 0301172-92.2019.8.24.0033).
Aduziu, em síntese, que é aplicável a Súmula 335 do STF; que recentemente o Juízo considerado prevento declinou da competência, determinando a remessa dos autos n. 6026582-98.2015.8.13.0024 à Comarca de Itajaí, eleita foro competente pelas partes; que os autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 e n. 0300405-88.2018.8.24.0033, pelo princípio da economia processual e efetividade do processo, devem permanecer na Comarca de Itajaí.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).
Contraminuta ao evento 18.
Os agravados colacionaram decisão proferida no agravo de instrumento n. 0019610-19.2020.8.13.0000, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para afastar a cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de que prejudica a defesa do franqueado e remete o julgamento para local diverso do exercício da própria atividade franqueada (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos n. 0301172-92.2019.8.24.0033 (embargos à execução) e n. 0300405-88.2018.8.24.0033 (execução) para a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG pela conexão e prevenção.
Pretende a agravante a reforma da decisão diante da cláusula de eleição de foro pactuada no contrato executado, para o fim de manter na Comarca de Itajaí a competência para processar e julgar a execução e os embargos à ela atrelados.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de não cabimento do presente agravo contra decisão que discute competência, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo 988, REsps ns.1.704.520 e 1.696.396, Mina Relatora NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018).
Sobre a cláusula de eleição de foro, dispõe a Lei Processual:
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