Acórdão Nº 4032614-83.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo4032614-83.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032614-83.2019.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ARGUMENTOS DE FATO NÃO VENTILADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

"O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158622-18.2015.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2016).

VALIDADE DO TESTAMENTO QUESTIONADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELOS AGRAVADOS. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE POSSIBILITA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, A TEOR DO ART. 313, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032614-83.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é Agravante Carla Patricia da Costa da Silva e Agravados Egidio Antonio da Costa e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Patrícia da Costa da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (autos nº 0005889-31.2016.8.24.0033), indeferiu o pedido de venda de imóvel integrante do acervo hereditário, bem como determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) anos, com fulcro no art. 313, V, "b", do CPC.

Sustentou, resumidamente, que a "confusão mental" da testadora aventada pelos agravados não procede, inexistindo razões para ser questionada a validade do testamento. Asseverou que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico (nulidade do testamento) proposta pelos recorridos, não há "pedido nem deferimento de qualquer antecipação de tutela [...] para o fim de suspender o processo de abertura de testamento, bem como de venda de quaisquer bens".

Disse que a aludida demanda limitou-se ao campo argumentativo, destacando que os prontuários médicos colacionados não detêm o condão de atestar a existência de "confusão mental" à época em que lavrado o testamento. Sob esse aspecto, pontuou que o óbito da testadora "se deu em razão de um popular infarto, e não por qualquer incapacidade mental ou de seus atos".

Enfatizou, ainda, que o testamento é público e foi lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas, estando-se diante de "três irmãos insatisfeitos com a vontade da testamenteira".

Nesse passo, sopesando a ausência de qualquer requerimento dos recorridos no sentido de suspender o processo de abertura do testamento, aliado à inexistência de prova hábil a respaldar a alegada doença mensal, postulou o provimento do recurso, a "fim de cassar a decisão que indeferiu o pedido de venda de bem" e "suspensão do processo de abertura de inventário".

Não houve pedido de efeito suspensivo (p. 14).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (pp. 19-22).

É o suficiente relatório.

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que a decisão recorrida foi publicada após o início da vigência do CPC/2015, razão pela qual aplica-se o regramento contido no novo Diploma Processual Civil, a teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

Cumpre registrar, ainda, o cabimento do presente recurso, vez que o provimento impugnado enquadra-se em hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar propriamente na análise das razões recursais, faz-se necessário delimitar o alcance do provimento jurisdicional almejado.

Isso porque, como cediço, o recurso de agravo de instrumento se presta a verificar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é necessário examinar a quaestio de acordo com o quadro fático-probatório presente nos autos até então, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao Princípio do Devido Processo Legal.

A esse respeito, dessa Corte:

[...] Por versar o debate acerca de matéria não...

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