Acórdão Nº 4032615-68.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo4032615-68.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4032615-68.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: ZAIRA MARIA SOUZA DA CUNHA AGRAVANTE: MAGDA SOUZA DA CUNHA AGRAVANTE: DANIEL SOUZA DA CUNHA AGRAVANTE: ROSIANA ROSSI CARDOSO DA CUNHA AGRAVANTE: CESAR SOUZA DA CUNHA AGRAVANTE: CRISTIANE PEREIRA COELHO DA CUNHA AGRAVADO: MARCOS DELLA VECCHIA DA CUNHA


RELATÓRIO


Zaira Maria Souza da Cunha, Magda Souza da Cunha, Daniel Souza da Cunha, Rosiana Rossi Cardoso da Cunha, César Souza da Cunha e Cristiane Pereira Coelho da Cunha interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de inventário n. 0301658-72.2016.8.24.0004 (atualmente em trâmite perante o Sistema Eproc de Primeiro Grau), deflagrada por Marcos Della Veccia da Cunha, revogou a gratuidade judiciária (evento 121, item 145, do feito a quo).
Disseram os insurgentes, em suma, que o espólio não dispõe, por agora, de condições de saldar as custas do processo, dada a momentânea dificuldade em dispor dos bens deixados por Ereu Pereira da Cunha, razão pela qual o benefício deveria ser restituído de pronto.
Invocaram o direito aplicável à espécie, juntaram precedentes e pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de isentar, desde logo, o espólio (e os herdeiros, consequentemente) do dever de pagar as custas do processo.
Ao final, protestaram pelo provimento da insurgência para tornar definitiva a concessão da benesse (evento 1).
Vieram conclusos pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 4023100-59.2018.8.24.0900 (evento 5).
Instados a tanto (evento 8), os insurgentes trouxeram os documentos que entenderam necessários à comprovação da impossibilidade do espólio de responder pelos encargos processuais (evento 14).
Concedi em parte, então, "a antecipação dos efeitos da tutela recursal para postergar o recolhimento das custas processuais até o momento da quitação das dívidas do espólio" (evento 17).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 26)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maior parte do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo...

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