Acórdão Nº 4032671-04.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo4032671-04.2019.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4032671-04.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA NA ORIGEM.

RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE ALVO DA CONSTRIÇÃO DECORRE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E, POR ISTO, SERIA IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV, DO CPC/2015). DEVEDOR QUE NEM SEQUER COMPROVOU A NATUREZA DO VALOR PENHORADO. INTANGIBILIDADE QUE PARA SER RECONHECIDA EXIGE PROVA NESSE SENTIDO. (ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015). CONSTRIÇÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE QUE SE LIMITOU A PRETENDER A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA DEPOIS SE MANIFESTAR SOBRE A EVOLUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E O ACERTO – OU NÃO – DOS CÁLCULOS DO CREDOR. ART. 525, § 4º E § 5º, DO CPC/2015. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO NA APURAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA SUMÁRIA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032671-04.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é agravante Abisair Machado de Souza e agravado Marcelo Alexandre Bordin.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão..

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Abisair Machado de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0302755-36.2018.8.24.0005 (atualmente em trâmite perante o Sistema Eproc/PG), deflagrada por Marcelo Alexandre Bordin, rejeitou a impugnação oferecida pelo devedor e determinou o prosseguimento da lide (Evento 89 do feito a quo).

Disse o devedor, em suma, já ter satisfeito boa parte – senão a totalidade – do quantum debeatur, daí porque haveria a necessidade de o Contador Judicial apurar a evolução da quitação da dívida "e partir da feitura do cálculo, poderá concordar ou impugnar" (fl. 5).

Afirma, no ponto, que "em momento algum fez impugnação genérica e sim uma impugnação estribada em fatos concretos e cálculos a serem corroborados a partir da remessa dos autos à contadoria" (fl. 5), especialmente porque os bloqueios "ocorrem na conta salarial do executado, funcionário público federal aposentado" (fl. 5), montante "impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 5).

Menciona a sua "forte disposição de encerrar o presente litígio" (fl. 3) e a sua pretensão à remessa dos cálculos ao auxiliar do juízo seria apenas para "que se apure realmente os valores devidos para [não ficar sujeito] a novos bloqueios sem saber quando se dará a quitação pretendida" (fl. 5).

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar o andamento do feito executivo e, ao final, o seu provimento "para a apuração final do cálculo devido com base no acordo firmado entre as partes", com a consequente devolução de eventuais quantias que excederam a quitação (fl. 6).

O pleito liminar foi denegado às fls. 11-14.

Contrarrazões às fls. 19-20.


VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao “tempo de espera” para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Ao que dos autos consta, o agravado moveu a presente execução de título extrajudicial, por meio da qual pretendeu a quitação de débitos referentes ao contrato de locação entabulado entre as partes (Evento 1, Item 3, do feito a quo).

Após, as partes firmaram acordo para permitir a quitação parcelada do quantum debeatur, avença esta homologada judicialmente (Evento 26 do feito a quo) que previu o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com o acréscimo de juros e cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido em caso de descumprimento.

Mas a avença não foi totalmente cumprida, daí porque o Juízo da Execução, ao atender o pleito do credor, utilizou-se do Sistema Bacenjud para a penhora de valores eventualmente constantes nas contas bancárias do devedor, expediente este empregado em duas oportunidades: a primeira constrição alcançou R$13.278,77 (treze mil e duzentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos, Evento 46 do feito a quo) – importância esta já revertida ao credor (Evento 72 dos autos de origem) – e a última resultou em R$ 8.949,56 (oito mil e novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos, Evento 79 do feito a quo).

Após, o devedor apresentou impugnação à última penhora, ocasião na qual defendeu a existência de excesso de execução ao argumento de que os cálculos do credor não refletem a exata atualização da dívida e que o montante alvo da constrição seria impenhorável, teses estas afastadas pelo Magistrado Singular por meio da seguinte fundamentação (Evento 89 do feito a quo):

In casu, verifica-se a existência de bloqueio de R$ 8.949,56 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) da conta do executado junto ao Banco do Brasil, pp. 103 e 104.

A alegação de excesso de execução não pode ser apreciada, uma vez que o executado deveria ter indicado expressamente, por meio de cálculos aritméticos, os valores que entende devidos, com a especificação do erro existente nos cálculos do exequente, não se admitindo a impugnação genérica dos cálculos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC BANK. PRELIMINAR AFASTADA. PENHORA DE VALORES VIABACEN-JUD EFETUADA EM VALORES MAIORES QUE OS EXECUTADOS NÃO CONCLUÍDA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO QUE SE EFETIVOU NO VALOR EXECUTADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.083692-5, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7.8.2012).

Ressalta-se que a decisão de pp. 70-72 já havia advertido o executado acerca da necessidade de apresentar os valores que entende devidos e, novamente, não o fez, de modo que a impugnação deve ser rejeitada de plano.

Ante o exposto, REJEITO as alegações do executado de pp. 108-110.


Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual defendeu a intangibilidade da importância penhorada e, ainda, a necessidade de se remeter os autos à Contadoria Judicial para que lá se averigue a evolução da dívida e os efeitos das amortizações, tudo para que o credor não exija quantia superior àquela que de fato é devida.

Pois bem.

Quanto à alegada impenhorabilidade das importâncias bloqueadas (por serem decorrentes de sua aposentadoria, em atenção ao art. 833, IV, do Diploma Processual Civil), deve-se destacar que o executado nem sequer demonstrou que a conta bancária alvo da constrição recebe valores oriundos de seus proventos de aposentadoria (e que, por isto, seriam impenhoráveis), ônus processual previsto pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e que, in casu, não foi atendido.

De sua vez, o devedor deveria ter apontado, com mínima concretude fática, a origem dos numerários alvos da constrição (se de fato decorrem dos seus proventos, por exemplo), daí porque não se revela incorreta a sumária rejeição da tese, tal como aponta o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE...

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